Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
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Unknown. Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

CAPITULO I

FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO

CAPITULO 2º

FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE

FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE

FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J

FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS

CAPITULO III

FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA

FORMULA DO AUTO DE QUERELA

CAPITULO IV

FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

FORMULA DO MANDADO

FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA

FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD

FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME

CAPITULO V

FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA

FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA

FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA

CAPITULO VI

FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA

FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012 DA N. R. J

FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J

FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J

FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J

FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J

FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO

CAPITULO VII

FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS

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§. 1.º A participação dos delictos, é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.

§. 2.º A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.

.....

Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.

§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.º e 4.º

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