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A necessidade de uma leitura descolonial do direito internacional público para sua efetividade na América Latina

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Odara Gonzaga de Andrade*

* Mestranda em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco-USP. Pesquisadora da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW SCHOOL SP) no Núcleo de Direito Global. Membra do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade e Marxismo, da Faculdade de Direito da usp (FDUSP). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Desenvolve pesquisa em teoria crítica dos direitos sociais, direito internacional e direito do trabalho. Correio eletrônico: odaraandrade@hotmail.com


Tudo o que era sólido desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado, e as pessoas são finalmente forçadas a encarar friamente sua posição social e suas relações mútuas.

Karl Marx e Friedrich Engels,

O manifesto comunista

É preciso se concordar com o fato de que o Direito Internacional Público moderno tem uma eficácia quase nula no contexto latino-americano. Isso se deve a história de sua evolução e a história da América Latina.

Diante disso, o Direito Internacional tal qual concebemos é um marco da modernidade pela conjuntura do capital: sua história se confunde com a história da Europa. Na medida em que o Estado Moderno surge no cenário europeu, por uma evolução do capital, há a expansão e desenvolvimento das principais normas de Direito Internacional1 que se estendem e se impõem ao resto do mundo por meio do colonialismo. Ou seja, uma forma de organização social e política particular de um momento histórico. Essa conformação jurídica não é eterna e nem sempre existiu. Assim, uma organização social e política que busca igualdade formal entre os Estados (dessa maneira, entre seus civis) é o que constrói o direito das gentes. Tudo isso tem como finalidade a manutenção das relações internacionais e viabilização do capital na modernidade Assim, desde seu período de formação até seu período de desenvolvimento se observa que o direito das gentes tem sua “evolução” a partir das perspectivas européias: um dos principais tratados para o desenvolvimento do Direito das gentes, Tratado de Vestfália (1648), considerado o “ponto de partida de toda evolução do direito internacional contemporâneo”,2 surge a partir de um plano político europeu. Neste, a igualdade e soberania dos Estados são reconhecidas como princípios fundamentais das relações internacionais. No mesmo ano (1648), a América Latina passava por um processo de colonização e seus Estados, sem igualdade ou soberania, eram dominados pela igualdade e soberania europeia.

Entretanto, a sociedade moderna traz uma nova necessidade política que se traduz pelo reconhecimento de diferentes povos, historicamente colonizados pelo Direito e que ainda carregam resquícios de sua colonização. Por essa razão, uma leitura de redistribuição desse poder é necessária (e determinante para se cessar o processo de ganhadores/conquistadores e perdedores/conquistados), sendo a descolonização o ponto de partida. Assim, poderá o Direito Internacional Público se tornará (mais) efetivo na América Latina, vez que se promoverá nas relações internacionais uma hermenêutica intercultural pela inclusão dos povos e culturas na sua construção e leitura, ultrapassando os debates universalistas e relativistas do Direito das Gentes. Dessa maneira, o estudo se dedica pela análise de como construir uma leitura “descolonial” do Direito Internacional Público, a partir de uma leitura história deste direito.

Derecho internacional: investigación, estudio y enseñanza

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