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Reflexões sobre o ensino do direito internacional no Brasil: a formação como jurista internacionalista entre a teoria e a prática

Adriane Sanctis de Brito

Fabia Fernandes Carvalho Veçoso

Fabrício José Rodrigues de Lemos

O ensino do direito das gentes (segundo então era denominado) se iniciou com a instalação dos cursos jurídicos entre nós. Os professores que primeiro lecionaram matérias próprias a esse direito na Academia de São Paulo foram Avelar Brotero e Amaral Gurgel que alternadamente o regiam. Coube àquele escrever a primeira obra de direito internacional público no Brasil: Questões sobre Presas Marítimas, editada em 1836, em São Paulo, que surgiu, como se verifica, apenas quatro anos depois da edição dos Princípios de derecho de gentes, da autoria de Andrés Bello, obra marcante na bibliografia latino-americana. Prioridade do ensino em Olinda coube a Lourenço José Ribeiro e Pedro Autran da Matta e Albuquerque. Deste último, que prelecionou em Pernambuco por mais de cinco décadas, é a autoria dos Elementos do Direito das Gentes segundo a doutrina dos escritores modernos, editado em 1851. VICENTE MAROTTA RANGEL INTRODUÇÃO AOS “PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO

Introdução

Como afirmado por Vicente Marotta Rangel, o ensino do direito internacional esteve sempre presente nos cursos de direito no Brasil. Com a criação dos cursos jurídicos no país em 1827, o então chamado direito das gentes era lecionado durante o segundo ano do curso de direito.1 Desde então, a prática de ensino do direito internacional tem se transformado de forma substantiva no Brasil. Não constitui objeto do presente artigo uma análise histórica desse processo, mas é importante iniciar esta contribuição sobre ensino do direito internacional no Brasil ressaltando a presença da disciplina, de seus respectivos docentes e suas publicações desde o contexto da pós-independência em nosso país.

Este artigo tem como objetivo explorar como se concretiza o diálogo entre o ensino do direito internacional e sua prática no contexto brasileiro atual. No levantamento feito pela equipe de pesquisadores REDIAL,2 as principais universidades da cidade de São Paulo foram selecionadas como uma janela de observação do conteúdo dos programas de ensino de direito internacional no Brasil. A cidade é capital com o maior número de cursos de ensino superior de direito no país, localizada na região com a maior concentração desses cursos em números absolutos.3 A escolha pelas instituições de São Paulo levou em conta essa relevância no contexto nacional e a necessidade pragmática de um recorte inicial de pesquisa, já que um mapeamento nacional teria de levar em conta os cerca de 1300 cursos de direito existentes no país — conhecidamente o país com o maior número de cursos jurídicos do mundo e com uma das maiores populações relativas de advogados.4

Em relação ao método de escolha das instituições de ensino superior no Brasil para análise no presente trabalho, inicialmente a equipe REDIAL optou pelo maior sistema de avaliação público da qualidade de ensino superior no país – o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes de Ensino Superior (ENADE), promovido pelo Ministério da Educação Brasileiro. Em adição, optou pela utilização de rankings brasileiros privados, como o selo OAB Recomenda, emitido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ranking Universitário Folha, de responsabilidade do Jornal Folha de São Paulo, e o Guia do Estudante, publicado anualmente pela Editora Abril. Esse processo de mescla de rankings públicos e privados visa garantir maior respaldo à escolha das instituições de ensino superior presentes neste estudo, tendo em vista a maior amplitude de critérios utilizados, de uma maior quantidade de dados, além da presumida capacidade de visitação in loco por parte dos avaliadores.5

Nesse sentido, o artigo chegou à escolha das quatro instituições de ensino superior mais bem avaliadas na cidade de São Paulo: a faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), única instituição pública mencionada no estudo, além da faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP) e Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.6

Esses programas de ensino foram considerados diante de dois parâmetros. Em primeiro lugar, a imagem da atuação de juristas internacionalistas que se encontra na literatura sobre a profissão serviu como ponto de referência para situar as escolhas dos programas de ensino. Em segundo lugar, a prática no atual contexto brasileiro abre possibilidades de atuação de internacionalistas que foram consideradas diante das aparentes escolhas dos programas de ensino.

Para expor essa análise, esta contribuição se divide em quatro partes. A primeira apresentará os programas de curso de direito internacional das principais faculdades de direito localizadas na cidade de São Paulo. O texto segue apresentando a noção de prática do direito internacional tal como explorada em literatura recente que busca problematizar as particularidades do processo de formação do jurista internacionalista na contemporaneidade. Esta contribuição então buscará contrastar a prática brasileira atual no campo do direito internacional à luz dessa literatura, o que permitirá uma discussão mais específica dos programas de ensino analisados.

1. O ensino do direito internacional na cidade de São Paulo: apresentação e análise dos programas de ensino

No Brasil, o direito internacional era listado como disciplina obrigatória no currículo básico dos cursos de direito em 1994.7 Em 2004, passou a integrar um “eixo de formação” obrigatório que incluía, entre outros mencionados no decreto, os conteúdos de “diversos ramos do Direito [...] e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se [...] Direito internacional”.8 Em resolução mais recente, de dezembro de 2018, os “eixos” foram substituídos por “perspectivas formativas” incluídas no conteúdo do curso de direito, que mantiveram a mesma redação sobre a obrigatoriedade dos conteúdos da área de Direito Internacional, mas dessa vez “priorizando a interdisciplinaridade e a articulação dos saberes”.9

Para além de um enfoque puramente técnico-dogmático, as diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito no Brasil, nos termos da resolução de dezembro de 2018, estabelecem que o curso deverá promover sólida formação geral e humanística. Discentes deverão ter desenvolvida sua capacidade de análise, com domínio de conceitos e terminologia jurídica, além de capacidade argumentativa e de interpretação, com a valorização de fenômenos jurídicos e sociais. Pela regulação, discentes no Brasil devem desenvolver uma aprendizagem autônoma e dinâmica, que lhes propicie uma postura reflexiva e visão crítica, ambas vistas como indispensáveis ao exercício do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania.10

Em outras palavras, os cursos jurídicos no Brasil são atualmente regulamentados a partir de uma perspectiva que vê o estudo do Direito de forma contextualizada e em diálogo com outros saberes das Ciências Sociais e Humanidades. Como afirmado na resolução de dezembro de 2018, o Direito e sua aplicação necessariamente relacionam-se com mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais.

Apesar de apenas o conteúdo da área de direito internacional e não a disciplina em si ter obrigatoriedade atualmente sob a legislação brasileira, é comum encontrar nos planos de curso de direito no Brasil uma ou mais disciplinas autônomas que lidem com o direito internacional. Vale ressaltar que a normativa brasileira não estabelece de forma exaustiva o conteúdo da área de direito internacional. Fala-se em “conteúdos essenciais”, sem que exista um detalhamento dos temas estudados e tampouco a forma como esses temas devem ser organizados em uma ou mais disciplinas. Há, portanto, bastante espaço para que as instituições de ensino superior brasileiras organizem o conteúdo da área de direito internacional da forma que julgarem mais adequada em sua matriz curricular. Essa característica do contexto brasileiro nos ajuda a compreender a diversidade existente entre as diferentes instituições no que tange à oferta de disciplinas de direito internacional.

No caso das instituições estudadas pela equipe REDIAL para este artigo, por exemplo, a maioria das disciplinas continham a expressão “direito internacional” em sua denominação, geralmente com a designação de direito internacional “público”. Exceções eram as disciplinas que lidavam com áreas mais específicas, como as disciplinas de “comércio internacional”, ou mais amplas, como as sobre “ordem jurídica internacional” e “direito global”.

A análise de disciplinas que levou a este rol buscava pelas disciplinas que contemplem os temas gerais do que se convencionou denominar “direito internacional público”. Foram então incluídas as disciplinas mais amplas denominadas “direito global” e “ordem jurídica internacional”, pois essas experiências de ensino propõem uma rearticulação dos conteúdos mais gerais da área no contexto brasileiro, como será visto mais adiante, o que justifica a sua inclusão neste estudo.

No Brasil, o curso de graduação em Direito possui carga horária total de 3.700 horas, a qual deverá ser integralizada em no mínimo cinco anos.11 Essa carga horária é geralmente organizada em cursos com dez semestres. As disciplinas de direito internacional analisadas neste estudo seguem esse contexto e possuem duração semestral. A maioria das instituições estudadas oferece ao menos duas disciplinas de direito internacional público em seus respectivos cursos de Direito, o que constitui um ano de estudos focados nos temas mais gerais da área de direito internacional. Em todas as instituições estudadas, as disciplinas “direito internacional público”, “direito global” e “ordem jurídica internacional” são disciplinas obrigatórias nas respectivas matrizes curriculares. Vale mencionar que, entre as instituições analisadas neste estudo, apenas a FDUSP possui uma divisão administrativa focada em direito internacional para oferta das disciplinas – o Departamento de Direito Internacional e Comparado.

Relativamente à carga horária das disciplinas analisadas, PUC-SP e FDUSP oferecem duas disciplinas semestrais de direito internacional público com carga horária semelhante (34 horas e 30 horas por semestre, respectivamente). As disciplinas analisadas neste estudo ofertadas pela FGV Direito SP possuem maior carga horária semestral (60 horas cada). Considerando que são oferecidas como disciplinas obrigatórias “ordem jurídica internacional” e “direito global”, a FGV Direito SP contempla mais espaço em sua matriz curricular para temas de caráter geral da área de direito internacional. A disciplina semestral “direito internacional público” ofertada pela Faculdade de Direito do Mackenzie possui carga horária de 48 horas – trata-se da matriz curricular com menor espaço para os conteúdos mais gerais da área.

O momento no curso em que as disciplinas analisadas são ministradas varia bastante, entre o segundo e o sétimo semestre de curso. A maior parte das disciplinas estudadas foram alocadas em um momento intermediário do curso de graduação em Direito. Em nenhuma das instituições incluídas neste estudo, as disciplinas que abordam os temais mais gerais da área de direito internacional foram alocadas no momento final do curso de graduação em Direito.

Com relação aos objetivos declarados nos programas de ensino analisados neste artigo, a maior parte das disciplinas apresenta as competências e habilidades que serão trabalhadas no decorrer do curso em relação aos temas escolhidos para estudo. Como exemplos, pode-se mencionar a compreensão e capacidade de análise de conceitos jurídicos e de perspectivas teóricas que possibilitem aos discentes a sua aplicação a casos concretos, assim como a resolução de problemas jurídicos com dimensão internacional. A compreensão das especificidades do campo do Direito para além da dimensão doméstica, o que envolve a identificação de questões jurídicas próprias do direito internacional, a análise e a construção de argumentos jurídicos também aparecem nos programas de ensino analisados. Por fim, vale mencionar que as disciplinas estudadas contemplam o desenvolvimento de habilidades de expressão oral e escrita, leitura crítica de textos jurídicos, trabalho em grupo, entre outros. Pode-se afirmar, de forma geral, que a maior parte dos programas de ensino analisados estão em consonância com “as competências cognitivas, instrumentais e interpessoais” previstas na normativa brasileira que regulamenta os cursos de graduação em Direito no Brasil.12

Os métodos adotados variam bastante entre os programas analisados. Ainda que as indicações nos programas sejam insuficientes para entendermos a dinâmica de ensino, quando os planos de curso mencionam metodologias de ensino, optam por citar que a disciplina compreende aulas teóricas e práticas, ou por indicar uma listagem de técnicas diversas além da aula expositiva mais tradicional (como roleplaying, jogos, problem-based learning ou debates).

Apesar da variação na metodologia de ensino, é na escolha de conteúdo que os programas analisados trazem elementos comuns que chamam a atenção. Na mesma linha que notou uma pesquisa exploratória anterior sobre o ensino do direito no Brasil com outros métodos,13 é clara a escolha em todas as disciplinas de abordar, e mesmo priorizar, um “conteúdo mínimo”, aqueles “essenciais para a formação profissional dos discentes”, que coincidem com os temas que são tradicionalmente encontrados nos materiais didáticos no Brasil e no exterior.14 Na mesma pesquisa, que lidava com os depoimentos dos docentes sobre sua prática profissional, outro fator declarado como central por docentes entrevistados foi de que mesmo quando são previstos no programa pontos que fogem ao “conteúdo básico”, são ainda os temas deste rol que acabam sendo priorizados no dia a dia do ensino.15 Quando pensamos no contexto de ensino do direito no Brasil, aventamos algumas hipóteses explicativas para essa priorização dos pontos centrais dos manuais. Uma delas se liga ao fato de que esses são os temas normalmente cobrados em concursos públicos (muito almejados por discentes), além da própria prova de certificação para a advocacia. Outra possibilidade é o peso da cultura compartilhada de seleção da dogmática central da disciplina, ligada a uma ideia específica de atuação profissional do internacionalista, na diplomacia ou nas cortes ou organizações internacionais.

Nesse contexto, uma análise mais detida dos conteúdos previstos nos programas de ensino estudados permite compreender quais são os temas percebidos como de caráter geral da área de direito internacional no Brasil. A disciplina comumente denominada “direito internacional público” possui como temas centrais os fundamentos do direito internacional, sujeitos e fontes de direito internacional, com ênfase na análise do Estado e das Organizações Internacionais, solução pacífica de controvérsias e a relação entre direito internacional e direito interno.

Há disciplinas que pretendem uma análise mais exaustiva dos conteúdos do direito internacional público, incluindo temas como o desenvolvimento histórico do campo, direito internacional humanitário, proteção internacional do meio-ambiente, integração regional e o direito internacional dos direitos humanos, como ilustra o caso das disciplinas ofertadas pela FDUSP. Em alguns casos, como as disciplinas ofertadas pela PUC-SP, são incluídos temas de direito internacional privado, como nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro. Por outro lado, entre as disciplinas estudadas, “Direito Global III” tem como foco a fragmentação do direito internacional público em múltiplos regimes especializados e as formas pelas quais se dá a interação entre esses regimes. A disciplina também abordou as perspectivas teóricas desenvolvidas para compreensão desse cenário de fragmentação em direito internacional. Assim, essa disciplina trata do desenvolvimento contemporâneo do direito internacional em complexos normativos específicos, como comércio internacional, meio-ambiente, direitos humanos, entre outros. Nesse contexto, a denominação “direito global”, ao invés de direito internacional, é justificada por se aplicar “a uma ordem jurídica que seria aplicável às relações sociais que se dão na esfera global”.

A disciplina “Ordem Jurídica Internacional” busca explorar a regulação jurídica das relações internacionais. Por meio de um diálogo entre os campos do direito e das relações internacionais, essa disciplina aborda os temas gerais do direito internacional público por meio do estudo de casos didáticos próprios da realidade brasileira. A relação entre os campos do direito internacional e das relações internacionais é explorada na disciplina ofertada pela Faculdade de Direito do Mackenzie, cujo programa de ensino também dedica aulas às chamadas perspectivas críticas em direito internacional.

A análise dos conteúdos dos programas de ensino é complementada de forma produtiva pela análise da bibliografia adotada nas disciplinas estudadas neste artigo. De forma geral, a bibliografia dos programas de ensino é composta por manuais brasileiros de direito internacional público, ou seja, materiais elaborados por autores brasileiros em língua portuguesa.16 Para além dos manuais brasileiros, algumas disciplinas incluem manuais franceses, italianos, espanhóis, alemães e anglo-saxões. São incluídos também decisões de cortes internacionais, como Corte Internacional de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Humanos, textos de tratados internacionais, alguns artigos científicos e obras monográficas especializadas, além de casos didáticos. Vale mencionar que apesar da preponderância de manuais brasileiros como bibliografia indicada nos programas de ensino analisados, apenas a disciplina “Ordem Jurídica Internacional” apresenta um número considerável de aulas totalmente dedicadas ao contexto brasileiro em relação ao direito internacional. De forma geral, os manuais brasileiros abordam os mesmos temas que são percebidos como gerais na área de direito internacional – fundamentos, sujeitos, fontes, solução pacífica de controvérsias e a relação entre direito internacional e direito interno (geralmente analisada a partir de construções teóricas sobre monismo e dualismo).

Vale sublinhar que a análise de programas não é suficiente para entender a dinâmica de sala de aula, a forma como esses conteúdos são realmente trabalhados com discentes e o resultado do curso que combina variados fatores além das indicações de programa. Alguns métodos podem, inclusive, transformar os temas previstos em questões relativamente diferentes. Contudo, o conteúdo e a bibliografia indicados nos programas analisados apontam para a preponderância de uma noção de direito internacional público como a regulação das relações entre Estados soberanos. Isso é claro na recorrência de temas como organizações internacionais e responsabilidade internacional dos estados, para citar exemplos. Algumas temáticas são pontos fora da curva, como o estudo do ser humano como sujeito de direito internacional ou de relações privadas internacionais como parte complementar das regulações entre Estados, como partes de um direito mais abrangente. Mesmo assim, como padrão, as disciplinas analisadas trazem conteúdos que geralmente correspondem a uma expectativa de atuação profissional bastante excepcional para a realidade brasileira. Mesmo em áreas com grande demanda por conhecimento sobre a regulação internacional como o comércio, por exemplo, é raro encontrar profissionais que trabalhem exclusivamente com temas internacionais no seu dia a dia.17

Observados os programas de ensino da amostra, há uma possível dissonância entre os objetivos das disciplinas e o que é escolhido para ser ensinado. Invariavelmente, quando indicam objetivos, os programas mencionam o desenvolvimento de habilidades ligadas à prática do direito internacional, seja apontado o “interesse teórico e prático” da disciplina, seja elencando entre seus propósitos a “utilização das fontes do direito internacional”, “resolução de problemas de repercussão internacional” ou “solução de problemas jurídicos complexos”. Não é possível afirmar com certeza a discrepância desses objetivos com relação à aparente manutenção da ideia da formação de um internacionalista voltado a atuar nas relações internacionais brasileiras ou nos órgãos internacionais, porque os programas não são suficientes para a apreciação da realidade do ensino do direito internacional no país. Mas a generalidade dos objetivos elencados nos programas reforça a percepção de que o ensino do direto internacional no país se concentra em uma ideia de atuação profissional em direito internacional muito mais restrita do que poderia, diante da realidade atual brasileira.

A próxima seção abordará literatura recente que busca problematizar as particularidades do processo de formação do jurista internacionalista na contemporaneidade para entender essa ideia geralmente compartilhada entre os profissionais de direito internacional sobre sua função. Em seguida, voltaremos a analisar a pertinência desse ideal profissional para a prática do direito internacional e consequentemente para o ensino da disciplina no país.

2. A formação do jurista internacionalista em questão

A ideia de um colegiado invisível de pensadores data do século XVII18 e compreende uma coletividade de indivíduos que se reune para tratar de um mesmo tema de tempos em tempos, com pensamentos similares ou unificados, unidos por uma mesma linguagem técnico-científica. Em relação ao direito internacional, Oscar Schachter,19 em artigo de larga influência, aponta a existência de um invisible college of international lawyers, apesar de reconhecer as particularidades da disciplina enquanto ciência – o campo não seria totalmente neutro ou despido de valorações de cunho subjetivo.20 Esse colegiado, argumenta Schachter,21 não está confinado à academia: estende-se às esferas de governo, resultando em uma pénétration pacifique de ideias oriundas do pensamento acadêmico para os canais oficiais. Deste modo, o colegiado exerce influência quanto à tomada de decisões em assuntos e temáticas globais.

Segundo Schachter, a constituição de um colegiado invisível, pressupõe, de forma implícita, o Direito Internacional como sendo um campo unificado, a despeito de sua amplitude e subdivisões. O autor consubstancia a constatação com base no fato de que a maior parte dos internacionalistas possui tanto a habilidade quanto a vontade de se dirigir às questões colocadas em todos os campos da disciplina; para o autor, evitam, inclusive, a compartimentalização.22 Adiante, aponta que a ideia de que o Direito Internacional constitui uma disciplina unificada que deve fazer frente à influente dominação dos interesses nacionais e dos fatores socio-históricos quanto ao funcionamento da profissão do jurista internacionalista.23

Por outro lado, argumenta que este colegiado invisível deve ser o mais amplo possível – em termos de diferentes horizontes de vida –, por uma “[...] razão que é essencialmente a mesma que aquela subjacente aos requerimentos dos estatutos da Corte Internacional de Justiça e da Comissão de Direito Internacional de que colegiados jurídicos internacionais devem ser representativos do mundo como um todo”.24

É possível questionar a perspectiva de Schachter à luz das particularidades do campo do direito internacional na contemporaneidade. Em 2006, a Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas publicou extenso relatório acerca da chamada fragmentação do Direito Internacional.25 No documento, finalizado por Martti Koskenniemi, há indicação acerca da significância jurídica da fragmentação do Direito Internacional, especialmente no sentido de que havia ocorrido, nas últimas décadas, a criação de diversos ramos de especializações em Direito Internacional.26

Como aponta Santiago Villalpando,27 há a possibilidade de que a ‘empreitada intelectual compartilhada’ apontada por Schachter28 possa continuar sendo objeto do esforço de uma comunidade de generalistas, que, a despeito das modificações ocorridas nas últimas décadas na matéria, continua a compreender o campo do direito internacional de forma unificada. Contudo, Villalpando29 argumenta que, em razão de uma maior especialização da disciplina e da amplitude de cargos e funções disponíveis para o jurista de Direito Internacional, existem atualmente diferentes graus no colegiado invisível de internacionalistas; e é justamente em face da diferenciação de níveis e do consequente aumento de habilidades do colegiado invisível de internacionalistas que o Direito Internacional consegue, de forma pacífica, inserir ideias em outros ambientes que não aqueles controlados pelos Estados.30

Em conclusão, Villalpando indica que o colegiado invisível de juristas internacionalistas deve, criticamente, verificar os problemas criados pela sua própria ‘invisibilidade’. Desse modo, o conjunto deve se engajar em um debate mais compreensivo acerca de sua própria responsabilidade, eficiência e transparência no engajamento com diferentes subcampos de Direito Internacional, de maneira a criticamente perceber quais os impactos de sua atuação no mundo.31

A australiana Anthea Roberts, do ponto de partida de experiências pessoais na docência em Direito Internacional em universidades na Austrália, no Reino Unido e nos Estados Unidos, complementa e expande as ideias de Villalpando e do relatório da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas quanto à fragmentação do Direito Internacional para contrariar essa noção descrita em Schachter.32 Verificando grandes discrepâncias no ensino da disciplina nesses países, a despeito, inclusive, de fazerem parte da mesma tradição jurídica da common law, Roberts argumenta pela existência não de um invisible college of international lawyers, mas sim de um colegiado divisível de internacionalistas – a divisible college of international lawyers.33

No relativo a este colégio divisível de internacionalistas, Roberts indica que uma melhor compreensão da disciplina passa pela noção de que os membros deste colegiado, oriundos de diferentes partes e regiões do mundo, muitas vezes formam comunidades separadas – ainda que, por vezes, sobrepostas umas às outras.34 Focando em três temas distintos – diferença, dominância e rompimento e a partir de uma perspectiva comparativa de Direito Internacional–,35 a autora argumenta que tais comunidades compreendem entendimentos e abordagens distintos da disciplina, sobre a qual exercem influências também distintas ou mantêm esferas de influência em relação a outras abordagens menos hegemônicas.36

Anthea Roberts indica que os internacionalistas devem estar cientes tanto de certas diferenças nacionais e regionais em termos de como abordar a disciplina, quanto do fato de que diferentes abordagens podem dominar a compreensão do ‘internacional’, fazendo-o parecer como dominante e/ou universal.37 Nesse sentido, é possível uma analogia linguística simples:

A despeito desse ideal [universalista], o Direito Internacional é marcado pela tensão entre vários idiomas e a crescente emergência do inglês como lingua franca. A existência de múltiplos idiomas é análoga à observação de diferenças nacionais e regionais. Ao invés de ser uma única comunidade falando um único idioma, embora com sotaques diferentes, advogados internacionais de diferentes comunidades falam idiomas diferentes. Pessoas, materiais e ideias se movem mais facilmente dentro das comunidades linguísticas do que entre essas comunidades. E nem sempre é claro se essas comunidades estão tendo os mesmos debates, apenas em diferentes idiomas, ou se suas abordagens diferem em termos de suposições, argumentos, conclusões e visões de mundo.38

Há que salientar, por exemplo, a existência de grande influência por parte dos países de língua inglesa no Direito Internacional, tanto em termos de dominação e discurso hegemônico da disciplina, quanto em relação às teorias críticas. Ao mesmo passo em que os doutrinadores de Direito Internacional oriundos do Reino Unido39 são utilizados de tal forma que vêm a dominar a linguagem de Direito Internacional em grande parte dos países do mundo, incluídos aqueles do Sul Global, também as teorias críticas de Direito Internacional, de acordo com a relação feita por B.S. Chimni,40 foram – e continuando sendo – majoritariamente pensadas e publicadas no idioma inglês.

Por isso, a linguagem de Direito Internacional deve ser utilizada de forma sensível à dinâmica apresentada pelo mundo atual: em conclusão à obra, Anthea Roberts aponta uma dualidade de associação para o jurista internacionalista – pertence, simultaneamente, à comunidade transnacional e à comunidade nacional.41 Caso o internacionalista foque na ideia transnacional e dê mais atenção à comunidade de colegas estrangeiros, este arrisca a desconexão das preocupações e perspectivas de sua comunidade local, incluindo aqueles que são alheios ou possuem restrições quanto à matéria de Direito Internacional. Em outro sentido, ao passar muito tempo voltado à comunidade nacional, o internacionalista arrisca abdicar dos benefícios de conexão com cidadãos de outros Estados, impedindo-o de ver o mundo por outras lentes.

Apesar da busca por uma abordagem mais atenta às particularidades do campo do direito internacional na contemporaneidade, por meio da ideia de um colegiado divisível de internacionalistas e de estudos comparativos, a análise de Anthea Roberts limita-se à realidade dos países que integram o Conselho de Segurança da ONU como membros permanentes. Nesse sentido, a discussão sobre como o direito internacional é ensinado, aprendido e praticado foca-se no contexto acadêmico e profissional dos Estados Unidos da América, Rússia, China, França e Alemanha. A autora é clara ao afirmar que não pretendeu apresentar uma análise exaustiva em seu livro e que seu projeto seria aperfeiçoado se outros estudiosos pudessem reproduzir a abordagem comparativista incluindo análises sobre outros estados.42

Mesmo com essa ressalva, Is International Law International? acaba por discutir questões relacionadas à prática do direito internacional considerando apenas cortes e tribunais internacionais,43 meios de solução de disputas quasi-judiciais44 e grandes escritórios localizados em cidades globais como Nova York, Londres e Paris.45 Não se trata aqui de argumentar pela inclusão de novos estados em estudos comparativos, em um esforço para completar a abordagem de Roberts. Para além de uma questão quantitativa sobre o número de Estados estudados, a abordagem da autora reproduz uma perspectiva bastante reduzida sobre a formação do jurista internacionalista, o tipo de trabalho que pode ser realizado na profissão e os espaços de trabalho que esse profissional poderá ocupar. Mesmo com uma análise detalhada das particularidades da prática estadunidense, marcada pelo caráter periférico do direito internacional e com um foco grande no direito doméstico e no chamado foreign relations law,46 o livro parece considerar como locus da prática do jurista internacionalista os espaços tradicionais de resolução de controvérsias internacionais entre Estados ou entre um Estado e outros sujeitos de direito internacional. Assim, o livro acaba por reforçar a ideia de que é para esse tipo de atuação profissional que o jurista internacionalista deve ser preparado e, portanto, esse o foco do ensino do direito internacional.

Uma análise do contexto brasileiro fica dificultada se levarmos em consideração esse tipo de perspectiva sobre a prática do jurista internacionalista. Como será visto em mais detalhes na próxima seção do texto, a prática brasileira de direito internacional não se restringe às cortes e tribunais internacionais, mecanismos quasi-judiciais de resolução de controvérsias e grandes escritórios internacionais. O contexto atual brasileiro apresenta desafios que demandam uma visão diferente sobre a dimensão da prática do direito internacional.

3. A prática brasileira de direito internacional: desafios atuais

O ambiente político no Brasil está conflagrado por discursos discriminatórios cada vez mais constantes. Em paralelo, o arranjo constitucional tem sido usado para relativização de direitos e diminuição do espaço democrático. Nesse cenário, mais do que nunca, a argumentação jurídica é uma forma significativa de conter violações de direitos tanto pelo meio discursivo quando pelo meio institucional. Alguns exemplos recentes apontam para esse potencial quanto aos juristas internacionalistas ou juristas que tenham passado por uma formação em direito internacional. Podemos dividir as possibilidades práticas dessa atuação em três esferas.

Recentes posicionamentos brasileiros nos fóruns multilaterais têm negado parâmetros já consolidados no âmbito internacional e formalizados em diversos tratados internacionais vigentes de que o Brasil é signatário. Um exemplo contundente da nova agenda brasileira é o ataque à “ideologia de gênero”, expressão utilizada pela ala política do presidente brasileiro para opor medidas de ensino e promoção da igualdade de gênero, a luta contra a discriminação por conta de orientação sexual e por direitos reprodutivos.47 Outro exemplo é a agenda antiambientalista do governo brasileiro que desqualifica evidências científicas sobre o aquecimento global e prioriza a exploração econômica frente à preservação ambiental.48

Essas agendas, quando tratadas em meio à política externa, também constituem política pública.49 Como tal, podem e devem ser objeto de escrutínio público e controle democrático. Assim, constituem uma primeira esfera prática de aplicação dos conhecimentos de direito internacional. Para o escrutínio da política externa, o conhecimento da linguagem e da técnica do direito internacional têm papel fundamental para evitar retrocessos na garantia e na proteção de direitos garantidos internacionalmente mas com efeitos locais.

Uma segunda esfera prática lida com os espaços das instituições internacionais como forma de trazer visibilidade para questões nacionais para buscar apoio na pressão internacional. Exemplo recente nessa esfera foi a nota informativa apresentada ao Tribunal Penal Internacional por um coletivo de advogados e uma comissão de personalidades brasileiras em defesa de direitos humanos. A nota denunciou como crimes contra a humanidade o quadro de uso sistemático de discursos discriminatórios das populações indígenas, falas legitimadoras de violações ambientais e paralelo ataque à participação da sociedade civil no ambiente democrático, gerando um contexto de insegurança, aumento de violência e do desflorestamento.50

Ainda que seja um plano de ação mais comum quando se pensa na prática dos internacionalistas e bastante significativo em alguns casos, acionar instituições internacionais pode não levar a resultados expressivos ou imediatos diante do descrédito em relação às instituições internacionais do chamado “combate ao globalismo” —valores liberais reconhecidos pelo governo e seus apoiadores como ameaça aos valores cristãos e de direita.51

Se o quadro político brasileiro atual é pouco receptivo a argumentos de apelo universalista do internacionalismo liberal, o ordenamento jurídico nacional é uma saída possível para respaldar a proteção e a garantia de direitos.52 Assim, uma terceira esfera prática requer certa expertise dos juristas em vincular o direito internacional aos outros níveis regulatórios que compõem o ordenamento jurídico nacional. Para citar um caso ocorrido em âmbito estadual —porque manifestações de ataque democrático não têm ocorrido apenas a nível federal —, o governador de São Paulo ordenou recolhimento de apostilas didáticas usadas nas escolas estaduais por conter “apologia à ideologia de gênero”. O material trazia explicações sobre a diferença entre sexo biológico, identidade de gênero e orientação sexual.53

Para a devolução das apostilas, um coletivo de advogados, em nome de um grupo de professores da rede pública paulista, apresentou ação coletiva. A petição trazia as previsões da Constituição brasileira de efetivação ao direito à educação, garantido o pluralismo de ideias, foram apresentadas com reforço das previsões internacionais da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.54

Um outro exemplo nessa mesma esfera se liga à história brasileira — compartilhada com outros países latino-americanos— de anistia por crimes cometidos durante a ditadura militar. Como é amplamente divulgado pela mídia brasileira e internacional, o presidente da república e alguns de seus apoiadores elogiam a ditadura militar brasileira e militares envolvidos em casos comprovados de tortura e desaparecimento forçado.55 Nessa linha, o presidente chegou a se manifestar oficialmente dando aval ao corpo das forças armadas para comemoração do golpe militar de 1964.56 É clara, nesse caso, a importância de se mobilizar os termos da condenação do Brasil pela Corte Interamericana, com reforço das medidas de não repetição.57 Esse ponto foi inclusive central para a ação ajuizada pela Defensoria Pública para impedir que verbas públicas fossem alocadas para manifestações desse tipo.58

Desde sua campanha eleitoral, o atual presidente brasileiro mencionava como um dos pontos centrais de sua agenda de governo o estabelecimento do excludente de ilicitude de atos por parte dos “agentes da lei” como medida de aumento de segurança no país.59 Recentemente o presidente brasileiro enviou ao Congresso projeto de lei que regulamenta o excludente de ilicitude para agentes civis e militares em meio a operações de garantia da lei e da ordem — o momento da proposta coincide com protestos em outros países da América Latina que poderiam “chegar” ao Brasil.60

Em um dos primeiros posicionamentos institucionais contra o projeto, o Ministério Público Federal demonstrou a incompatibilidade do projeto de lei para excludente de ilicitude.61 Em sua nota técnica, reforçou a previsão constitucional da capacitação das polícias para causar o menor dano possível e a proteção das liberdades de manifestação, expressão, reunião. Também trouxe o direito internacional para demonstrar a proibição de execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias.62

É menos usual pensar no jurista internacionalista como um profissional que atua no âmbito interno aos estados. Quando Anthea Roberts comenta sobre internacionalistas com experiência de advocacia local, por exemplo, a autora menciona que essa prática geralmente envolve “apresentar argumentos dentro do sistema jurídico nacional”.63 Certamente essa imagem descreve bem a maior parte dos casos defendidos nas cortes brasileiras, que normalmente se baseiam no próprio direito brasileiro. Contudo, ao se pensar o binômio do uso do direito nacional no âmbito interno e do direito internacional no âmbito internacional, perde-se de vista um aspecto importante de poder argumentativo do direito internacional, que é sua internalização e implementação no âmbito local; um aspecto especialmente relevante num quadro de retorno do nacionalismo e populismo, além do enfraquecimento do poder de persuasão das instituições internacionais.

Sem entrar no mérito das discussões atuais sobre como o próprio internacionalismo liberal contribuiu para a criação das condições que levam à esse quadro de retorno do nacionalismo e populismo na contemporaneidade,64 o que se busca argumentar aqui é que uma visão estanque entre os espaços de prática nacional e internacional não permite enxergar experiências que unem o internacional e o nacional na dimensão local. O contexto brasileiro atual explorado anteriormente apresenta casos em que o direito internacional pode ser articulado de forma criativa e estratégica juntamente ao direito brasileiro para garantir a proteção aos direitos humanos e a conservação do espaço democrático no país. Pensar a prática do direito internacional como ligada somente às cortes e tribunais internacionais, mecanismos quasi-jurisdicionais de resolução de controvérsias e grandes firmas internacionais de advocacia invizibiliza a possibilidade de analisar as diversas maneiras pelas quais o local se acopla ao internacional em processos complexos de transformação, ordenação e governança.65

Como afirmado anteriormente, a despeito das limitações relacionadas à análise isolada de programas de ensino, os objetivos e conteúdos dos programas discutidos nesta contribuição parecem apontar para uma noção bastante tradicional de direito internacional como o conjunto de regras que regulamenta as relações entre Estados soberanos. Com algumas exceções, os programas de ensino analisados parecem reproduzir a ideia de prática do direito internacional como os espaços tradicionais de resolução de controvérsias internacionais, tal como afirmado por Roberts. Em outras palavras, uma reprodução do binômio do uso do direito nacional no âmbito interno e do direito internacional no âmbito internacional, sem uma exploração mais robusta das possibilidades de internalização do direito internacional na dimensão local.

Considerações finais

Este artigo teve como objetivo analisar como se estabelece a relação entre o ensino do direito internacional e sua prática no contexto brasileiro atual. Por meio da análise dos programas de ensino das mais bem avaliadas faculdades de direito localizadas na cidade de São Paulo, foi discutido em que medida os objetivos pedagógicos e os conteúdos declarados nos programas de ensino analisados possibilitam aos discentes uma compreensão ampla e variada dos usos possíveis do direito internacional na dimensão local brasileira. Conclui-se que, em linhas gerais, os programas de ensino apontam para a escolha de uma formação do jurista internacionalista que privilegia abordagem focada nos tradicionais espaços de resolução de controvérsias internacionais, em detrimento dos diversos usos práticos do direito internacional na dimensão local.

Referências

Abdalla, Anita. O plano de Bolsonaro sobre ‘excludentes de ilicitude’, Nexo, 1 out. 2018. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/10/01/O-plano-de-Bolsonaro-sobre-%E2%80%98excludentes-de-ilicitude%E2%80%99, acesso em 30 nov. 2019.

Bergamo, Monica. Bolsonaro é denunciado ao Tribunal penal Internacional por crimes ‘contra a humanidade’, Folha de São Paulo, 28 nov. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2019/11/bolsonaro-e-denunciado-ao-tribunal-penal-internacional-por-crimes-contra-a-humanidade.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Bogliolo, Luís. Law, Neoliberal Authoritarianism and the Brazilian Crisis, TWAILR – Third World Approaches to International Law Review, 30 ago. 2019. Disponível em: https://twailr.com/law-neoliberal-authoritarianism-and-the-brazilian-crisis/, acesso em 30 nov. 2019.

Brasil. Ministério da Educação, Portaria n. 1886, de 30 de dezembro de 1994. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20100108-03.pdf, acesso em 18 nov. 2019

Brasil. Ministério da Educação, Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf, acesso em 18 nov. 2019.

Brasil, Ministério da Educação, Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/publicacoes-para-professores/30000-uncategorised/62611-resolucoes-cne-ces-2018, acesso em 18 de nov. 2019.

Brasil, Ministério da Educação, Resolução n. 2, de 18 de Junho de 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf, acesso em 18 de nov. 2019.

Brito, Adriane S. y Salem H. Nasser. “Ensinar direito internacional no Brasil: panorama de uma prática e seus desafíos”. Revista Derecho del Estado, n. 39, 2017, p. 119-135, https://doi.org/10.18601/01229893.n39.06

Charleaux, João Paulo. O que é globalismo, segundo este pesquisador do tema, Nexo, 12 jan. 2019. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2019/01/12/O-que-%C3%A9-globalismo-segundo-este-pesquisador-do-tema, acesso em 30 nov. 2019.

Chimni, Bhupinder S. “Legitimating the international rule of law”, em: The Cambridge Companion to International Law, organized by James Crawford & Martti Koskenniemi. Cambridge, Cambridge University Press, 2012, 290-308.

Cordeiro, Felipe. Professores entrarão com ação para anular ato de Doria que recolheu apostila, O Estado de São Paulo, 10 set. 2019. Disponível em: https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,professores-entram-com-acao-para-anular-ato-de-doria-que-recolheu-apostila,70003004419, acesso em 30 nov. 2019.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herzog e outros vs. Brasil, Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, sentença 15 mar. 2018, série C n. 353.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, Exceções Preliminares, mérito, reparações e custas, sentença 24 nov. 2010, série C n. 2019.

Eslava, Luis. Espacio local, vida global. La operación cotidiana del derecho internacional y el desarrollo. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2018.

Fabrini, Fábio. Juíza proíbe governo Bolsonaro de comemorar golpe de 1964, Folha de São Paulo, 29 mar 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/juiza-proibe-governo-bolsonaro-de-comemorar-golpe-de-1964.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Fernandes, Talita. Bolsonaro diz que excludente de ilicitude em operações de segurança impedirá protestos, Folha de São Paulo, 25 nov. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/11/bolsonaro-diz-que-excludente-de-ilicitude-em-glo-impedira-certo-tipo-de-protestos.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Fernandes, Talita e Gustavo Uribe. Bolsonaro determinou ‘comemorações devidas’ do golpe de 1964, diz porta-voz, 15 mar. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/bolsonaro-determinou-comemoracoes-devidas-do-golpe-de-1964-diz-porta-voz.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Ghirardi, José G, Luciana Cunha y Marina Feferbaum (coords.) Detalhamento da área de direito por estados, entre 2010 e 2012, v. 1, n. 2., São Paulo, FGV Direito SP, 2014.

Gielow, Igor. Justiça cassa liminar que proibia governo de comemorar golpe de 64, Folha de São Paulo, 10 mar. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/justica-cassa-liminar-que-proibia-governo-de-comemorar-golpe-de-64.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Gleizer, Rubens E., Víctor M. Dias, Adriane S. Brito e Rafael A. F. Zanatta. “Transforming Legal Capacity in Brazil: International Trade Law and the Myth of a Booming Practice” in The Brazilian Legal Profession in the Age of Globalization, organized by David Trubek & David Wilkins. Cambridge, Cambridge University Press, 2017, p. 264-293.

Grandelle, Renato. Bolsonaro mantém país em acordo climático, mas avanço do desmatamento afasta doadores internacionais, O Globo, 27 jun. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/bolsonaro-mantem-pais-em-acordo-climatico-mas-avanco-do-desmatamento-afasta-doadores-internacionais-23767909, acesso em 30 nov. 2019.

Haje, Lara. Ministro confirma diretriz da política externa contra conceito de gênero e contra aborto, Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/567468-ministro-confirma-diretriz-da-politica-externa-contra-conceito-de-genero-e-contra-aborto/, acesso em 30 nov. 2019

INEP Sinopse Estatística da Educação Superior 2018. Disponível em: http://inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior, acesso em 18 nov. 2019.

Lupion, Bruno. Por que o Brasil tem tantos advogados. Nexo Jornal, 2 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/02/Por-que-o-Brasil-tem-tantos-advogados, acesso em 18 de nov. 2019.

Marotta Rangel, Vicente. “Introdução aos Princípios do Direito Internacional Contemporâneo” in: Princípios do Direito Internacional Contemporâneo, editado por Augusto Cançado Trindade. Brasília, Editora UnB, 1981.

Marotta Rangel, Vicente. Primeiros escritos sobre Direito Internacional no Brasil. Problemas Brasileiros, n. 3, 1977.

Martins, Kamila Mendes. Brasil chega a um milhão de advogados. Gazeta do Povo, 23 de novembro de 2016. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/brasil-chega-a-1-milhao-de-advogados-636e8p084e82q2vq2du4excr1/, acesso em 18 nov. 2019.

Mello, Patrícia Campos. Itamaraty orienta diplomatas a frisar que gênero é apenas sexo biológico, Folha de São Paulo, 26 jun. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/06/itamaraty-orienta-diplomatas-a-frisar-que-genero-e-apenas-sexo-biologico.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Mello, Patrícia Campos. Governo brasileiro participa de reunião com negacionistas do clima, Folha de São Paulo, 30 jul. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2019/07/governo-brasileiro-participa-de-reuniao-com-negacionistas-do-clima.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Merlino, Tatiana. Apoio de Bolsonaro à ditadura militar é aberração e ameaça à democracia, diz Garzón, 26 set. 2019. Disponível em: https://apublica.org/2019/09/apoio-de-bolsonaro-a-ditadura-militar-e-aberracao-e-uma-ameaca-a-democracia-diz-garzon/, acesso em 30 nov. 2019.

Meyer, Emilio Peluso Neder y Juliano Zaiden Benvindo. “Bolsonaro’s Unconstitutional Support for the Brazilian Civil-Military Dictatorship of 1964-1985”, I-CONnect Blog of the International Journal of Constitutional Law, 12 abr. 2019. Disponível em: http://www.iconnectblog.com/2019/04/bolsonaros-unconstitutional-support-for-the-brazilian-civil-military-dictatorship-of-1964-1985/, acesso em 30 nov. 2019.

Ministério Público Federal. Nota técnica conjunta n. 5/2019 – PFDC e 7ª CCR/MPF, 26 nov. 2019. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/notas-tecnicas/nota-tecnica-conjunta-no-5-2019-pfdc-7a-ccr-mpf, acesso em 30 nov. 2019.

Oliveira, Joana. Política ambiental de Bolsonaro ameaça acordo com EU e alarma até agronegócio exportador. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/08/16/politica/1565909766_177145.html, acesso em 30 nov. 2019.

Open Syllabus Project (OSP). About us. New York, 2019. Disponível em: https://blog.opensyllabus.org/about-the-open-syllabus-project/, acesso em 31 jul. 2019.

Orford, Anne. I Want to Put the Social Question Back on the Table – An Interview with Anne Orford. Disponível em: https://opiniojuris.org/2019/11/27/i-want-to-put-the-social-question-back-on-the-table-an-interview-with-anne-orford/, acesso em 30 nov. 2019.

Phillips, Dom. Indict Jair Bolsonaro over Indigenous rights, international court is urged, The Guardian, 28 nov. 2019. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2019/nov/27/jair-bolsonaro-international-criminal-court-indigenous-rights, acesso em 30 nov. 2019.

Pinho, Angela e Ivan Martínez-Vargas. Doria manda recolher material sobre identidade de gênero por suposta apologia, Folha de São Paulo, 3 set. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/09/03/doria-manda-recolher-livros-de-ciencia-que-fala-sobre-diversidade-sexual-nao-aceitamos-apologia-a-ideologia-de-genero.ghtml, acesso em 30 nov. 2019.

Pinho, Angela. Justiça manda governo de SP devolver a alunos apostilas recolhidas por ordem de Doria, Folha de São Paulo, 10 set. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/09/justica-manda-governo-de-sp-devolver-a-alunos-apostilas-recolhidas-por-doria.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Roberts, Anthea. Is International Law International? Oxford, Oxford University Press, 2017.

Royal Society. History of the Royal Society. Londres, 2019. Disponível em: https://royalsociety.org/about-us/history/, acesso em 30 jul. 2019.

Sanchez, Michelle R., Eliani C. Da Silva, Evorah L. Cardoso e Priscila Spécie. “Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira (1967-1988)”. Revista de Sociologia e Política, n. 27, 2006, p. 125-143.

Sanchez, Michelle Ratton, Elaini C. Da Silva, Evorah L. Cardoso & Priscila Spécie. “Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira (1967-1988)”. Revista de Sociologia e Política, n. 27 (2006) p. 125-143, https://doi.org/10.1590/S0104-44782006000200009

Schachter, Oscar. “The invisible college of international lawyers”. Northwestern University Law Review, Evanston, v. 72, n. 2, 1977, p. 217-226. Disponível em: https://tinyurl.com/y6oognhb, acesso em 30 jul. 2019

Schachter, Oscar. The role of the Institute of International Law and its methods of work: today and tomorrow. Genève, Tribune de Genève, 1973.

United Nations. International Law Commission. Fragmentation of International Law: difficulties arising from the diversification and expansion of International Law. Report of the Study Group of the International Law Commission. Finalized by Martti Koskenniemi. [Geneva, 2006]. Disponível em: https://tinyurl.com/y5sg6gg2, acesso em 30 jul. 2019.

Veçoso, Fabia Fernandes Carvalho. Anti-corruption Legalism and Moralizing Authoritarianism in Brazil, TWAILR – Third World Approaches to International Law Review, 30 ago. 2019. Disponível em: https://twailr.com/anti-corruption-legalism-and-moralizing-authoritarianism-in-brazil/, acesso em 30 nov. 2019.

Vieira, Oscar Vilhena. Legalismo autocrático, Folha de São Paulo, 25 mai. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/oscarvilhenavieira/2019/05/legalismo-autocratico.shtml, acesso em 30 nov. 2019.

Notas

1 Vicente Marotta Rangel, “Primeiros escritos sobre Direito Internacional no Brasil”, Problemas Brasileiros, núm. 3 (1977) p. 5.

2 Agradecemos a pesquisadora do projeto REDIAL Mónica Liliana Sanabria Uribe pela coleta e sistematização dos dados.

3 Em análise de 2014 do Observatório do Ensino do Direito, os cursos da região sudeste superavam em quantidade os das demais regiões. Segundo o relatório, que analisou dados do Ministério da Educação de 2012, 72 cursos de educação superior em direito estavam na região norte, 224 no nordeste, 123 no centro-oeste, 235 na região sul e 501 no sudeste do país. Só no Estado de São Paulo, estavam localizados 225 dos cursos de direito do país. Só em sua capital, estavam 61 cursos de direito. José G. Ghirardi, Luciana G. Cunha & Marina Feferbaum (Coords.). Detalhamento da área de direito por estados, entre 2010 e 2012, v. 1, n. 2., São Paulo, FGV Direito SP, 2014, p. 52.

4 Kamila Mendes Martins. “Brasil chega a um milhão de advogados. Gazeta do Povo, 23 de novembro de 2016”. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/brasil-chega-a-1-milhao-de-advogados-636e8p084e82q2vq2du4excr1/>, acesso em 18 nov. 2019; Bruno Lupion. “Por que o Brasil tem tantos advogados”. Nexo Jornal, 2 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/02/Por-que-o-Brasil-tem-tantos-advogados>, acesso em 18 de nov. 2019; INEP Sinopse Estatística da Educação Superior 2018. Disponível em: <http://inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior>, acesso em 18 nov. 2019.

5 Uma escolha semelhante, por rankings de qualidade, foi feita em pesquisa anterior executada por uma equipe da FGV Direito SP, que coletou informações dos docentes de instituições em diferentes regiões do país. Cf. Adriane Sanctis Brito & Salem H. Nasser. “Ensinar direito internacional no Brasil: panorama de uma prática e seus desafios”, Revista Derecho del Estado, n. 39 (2017) p. 119-135, https://doi.org/10.18601/01229893.n39.06

6 Foram analisados os programas das disciplinas Direito Internacional Público I e II da Faculdade de Direito da PUC-SP; Direito Internacional Público I e II da FDUSP; Direito Global, Direito Global III e Ordem Jurídica Internacional da FGV Direito SP; e Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

7 Brasil. Ministério da Educação, Portaria n. 1886, de 30 de dezembro de 1994. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20100108-03.pdf>, acesso em 18 nov. 2019.

8 Conforme a Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, art. 5, II, o curso de direito deve contemplar, entre outros o “Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual”. Brasil. Ministério da Educação, Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf>, acesso em 18 nov. 2019.

9 Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018. Artigo 5º, inciso “II - Formação técnico-jurídica, que abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a sua evolução e aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, necessariamente, dentre outros condizentes com o PPC, conteúdos essenciais referentes às áreas de Teoria do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual; Direito Previdenciário, Formas Consensuais de Solução de Conflitos[…]”. Brasil, Ministério da Educação, Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/publicacoes-para-professores/30000-uncategorised/62611-resolucoes-cne-ces-2018>, acesso em 18 de nov. 2019.

10 Artigo 3º, Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018.

11 Artigo 12, Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018, supra nota 13; Artigo 2º, Resolução n. 2, de 18 de Junho de 2007. Brasil, Ministério da Educação, Resolução n. 2, de 18 de Junho de 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf>, acesso em 18 de nov. 2019.

12 Artigo 4, Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018.

13 A pesquisa foi conduzida por equipe da FGV Direito SP e abordou o ensino do direito internacional no Brasil sob a perspectiva dos professores de algumas universidades do país. Seus principais resultados foram relatados em: Brito & Nasser, “Ensinar direito internacional no Brasil”.

14 Brito & Nasser, “Ensinar direito internacional no Brasil”, p. 126 e ss.

15 Brito & Nasser, “Ensinar direito internacional no Brasil”, p. 126.

16 Para uma análise mais aprofundada a respeito dos manuais de direito internacional brasileiros, ver a contribuição de Fabio Morosini e Luiza Leão al projecto REDIAL.

17 Rubens E. Gleizer, Victor M. Dias, Adriane S. Brtiro & Rafael A. F. Zanatta. “Transforming Legal Capacity in Brazil: International Trade Law and the Myth of a Booming Practice”, em The Brazilian Legal Profession in the Age of Globalization, organizado por David Trubek & David Wilkins. Cambridge, Cambridge University Press, 2017, p. 264-293.

18 O termo remonta ao início da Royal Society, em Londres, em 1660. Ver Royal Society. History of the Royal Society. Londres, 2019. Disponível em: https://royalsociety.org/about-us/history/, acesso em 30 jul. 2019.

19 A primeira vez que o Oscar Schachter menciona a existência do invisible college of international lawyers se deu em 1973, em obra endereçada ao Instituto de Direito Internacional. Vide Oscar Schachter. The role of the Institute of International Law and its methods of work: today and tomorrow. Genève, Tribune de Genève, 1973. Vide também Santiago Villalpando. “The ‘Invisible College of International Lawyers’ forty years later”, em, ESIL Conference Paper Series, Amsterdam, v. 3, n. 1, 2013, p. 1-14. Disponível em: <https://tinyurl.com/y6x6yaq8>, acesso em 30 jul. 2019. p. 02.

20 “International law, after all, is not a scientific discipline in the same sense as physics or chemistry. It is not value-free; its concepts and norms are deeply enmeshed in the interests of national states and in the philosophic and political attitudes of diverse social and cultural societies. To assume that international law can be entirely separated from these factors, to rise above them, is not borne out by experience or realistic hopes for the future. Even highly technical subjects are frequently approached in quite different ways by those who differ in their conceptions of the ends to be served and of the ordering of values. A fortiori, such diverse approaches characterize the more political subjects, such as those bearing upon peace and security, the sharing of resources or social justice – subjects which are today a significant part of international law”. Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work” p. 218.

21 Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 217.

22 Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 221.

23 Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 222.

24 “The reason is essentially the same as that which underlies the requirements in the statutes of the International Court of Justice and the International Law Commission that international juridical bodies should be representative of the world as a whole”. Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 223 (tradução nossa).

25 United Nations. International Law Commission. Fragmentation of International Law: difficulties arising from the diversification and expansion of International Law. Report of the Study Group of the International Law Commission. Finalized by Martti Koskenniemi. [Geneva, 2006]. Disponível em: <https://tinyurl.com/y5sg6gg2>, acesso em 30 jul. 2019.

26 “What once appeared to be governed by ‘general international law’ has become the field of operation for such specialist systems as ‘trade law’, ‘human rights law’, ‘environmental law’, ‘law of the sea’, ‘European law’ and even such exotic and highly specialized knowledges as ‘investment law’ or ‘international refugee law’ etc. - each possessing their own principles and institutions”. United Nations. International Law Commission. Fragmentation of International Law, p. 11.

27 Villalpando, “The ‘Invisible College of International Lawyers’ forty years later.”

28 “That professional community, though dispersed throughout the world and engaged in diverse occupations, constitutes a kind of invisible college dedicated to a common intellectual enterprise”. Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 217.

29 Villalpando, “The ‘Invisible College of International Lawyers’ forty years later.”, p. 8.

30 Schachter argumenta acerca da existência de dois tipos de internacionalista: aquele que trabalha na academia e o que trabalha em funções governamentais. Ocorre que, nas últimas décadas, houve um incremento enorme nas funções que podem ser desempenhadas pelo jurista de Direito Internacional fora do ambiente acadêmico e, ainda, fora do âmbito estatal. Schachter, “The role of the Institute of International Law and its methods of work”, p. 218. Villalpando aponta, em rol exemplificativo e não exaustivo, a existência de cargos e funções como a magistratura internacional, atividades de monitoramento e relatórios internacionais em diversas matérias, arbitragem internacional, aconselhamento de órgãos não-estatais, secretariados civis internacionais. Villalpando, “The ‘Invisible College of International Lawyers’ forty years later”, p. 14.

31 Villalpando, “The ‘Invisible College of International Lawyers’ forty years later”, p. 14.

32 Anthea Roberts, Is International Law International? Oxford, Oxford University Press, 2017.

33 Roberts, Is International Law International?, p. 1.

34 Roberts, Is International Law International?, p. 2.

35 “In examining the extent to which international law is international in the academies and textbooks of these states, this book makes three arguments. First, international law academics are often subject to differences in their incoming influences and outgoing spheres of influence in ways that affect how they understand and approach international law. Second, actors, materials and approaches from some states and regions have come to dominate certain transnational flows and forums in ways that make them disproportionately influential in constructing the ‘international’ – a point that holds true for Western actors, materials and approaches in general, and Anglo-American ones in particular. Third, existing understandings of the field are likely to be disrupted by factors such as changes in geopolitical power that will make it increasingly important for international lawyers to understand the perspectives and approaches of those coming from unlike-minded states”. Roberts, Is International Law International?, p. 5.

36 Roberts, Is International Law International?, p. 2.

37 Roberts, Is International Law International?, p. 3.

38 “Despite this ideal, international law is marked by tension between multiple languages and the increasing emergence of English as the lingua franca. The existence of multiple languages is analogous to the observation of national and regional differences. Instead of being a single community speaking a single language, albeit with different accents, international lawyers from different communities often speak different languages. People, materials, and ideas move more easily within linguistic communities than between such communities. And it is not always clear whether these communities are having the same debates, only in different languages, or whether their approaches differ in terms of their assumptions, arguments, conclusions and world views”. Roberts, Is International Law International?, p. 3 (tradução nossa).

39 Entre os vinte livros didáticos mais utilizados de Direito em universidades de oitenta países de língua inglesa, conforme compilação feita pelo Open Syllabus Explorer em 2019, três deles são em matérias de Direito Internacional, todos de juristas oriundos do Reino Unido: Malcolm N. Shaw, Malcolm D. Evans e Ian Brownlie. In: Open Syllabus Project (OSP). About us. New York, 2019. Disponível em: <https://blog.opensyllabus.org/about-the-open-syllabus-project/>, acesso em 31 jul. 2019.

40 “The term ‘critical approach’ is used here as a generic phrase for those approaches critical of the mainstream liberal approach to international law. It subsumes within it left-liberal scholars like Richard Falk and José Alvarez, critical legal studies scholars like David Kennedy and Martti Koskenniemi, feminist scholars such as Hilary Charlesworth and Christine Chinkin, and Third-World approaches to international law (TWAIL) articulated by, amongst others, Antony Anghie, B.S. Chimni, James Gathii, Obiora Okafor, Karin Mickelson and Vasuki Nesiah”. Bhupinder S. Chimni. “Legitimating the international rule of law”, em, The Cambridge Companion to International Law, organized by James Crawford y Martti Koskenniemi. Cambridge, Cambridge University Press, 2012, p. 297.

41 Roberts, Is International Law International?, p. 323.

42 Roberts, Is International Law International?, p. 5.

43 Roberts, Is International Law International?, p. 256.

44 Roberts, Is International Law International?, p. 259

45 Roberts, Is International Law International?, p. 262.

46 Roberts, Is International Law International?, p. 221-226.

47 Patrícia Campos Mello. “Itamaraty orienta diplomatas a frisar que gênero é apenas sexo biológico”, Folha de São Paulo, 26 jun. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/06/itamaraty-orienta-diplomatas-a-frisar-que-genero-e-apenas-sexo-biologico.shtml>, acesso em 30 nov. 2019; Lara Haje. “Ministro confirma diretriz da política externa contra conceito de gênero e contra aborto”, Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/567468-minis-tro-confirma-diretriz-da-politica-externa-contra-conceito-de-genero-e-contra-aborto/>, acesso em 30 nov. 2019.

48 Patrícia Campos Mello. “Governo brasileiro participa de reunião com negacionistas do clima”, Folha de São Paulo, 30 jul. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2019/07/governo-brasileiro-participa-de-reuniao-com-negacionistas-do-clima.shtml>, acesso em 30 nov. 2019; Renato Grandelle. “Bolsonaro mantém país em acordo climático, mas avanço do desmatamento afasta doadores internacionais”, O Globo, 27 jun. 2019. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/bolsonaro-mantem-pais-em-acordo-climatico-mas-avanco-do-desmatamento-afasta-doadores-internacionais-23767909>, acesso em 30 nov. 2019; Joana Oliveira. “Política ambiental de Bolsonaro ameaça acordo com EU e alarma até agronegócio exportador”. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/08/16/politica/1565909766_177145.html>, acesso em 30 nov. 2019.

49 Michelle R. Sanchez, Elaini C. Da Silva, Evorah L. Cardoso & Priscila Spécie. “Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira (1967-1988)”. Revista de Sociologia e Política, n. 27 (2006) p. 125-143, https://doi.org/10.1590/S0104-44782006000200009

50 Dom Phillips. “Indict Jair Bolsonaro over Indigenous rights, international court is urged”, The Guardian, 28 nov. 2019. Disponível em: <https://www.theguardian.com/world/2019/nov/27/jairbolsonaro-international-criminal-court-indigenous-rights>, acesso em 30 nov. 2019; Monica Bergamo. “Bolsonaro é denunciado ao Tribunal penal Internacional por crimes ‘contra a humanidade’”, Folha de São Paulo, 28 nov. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2019/11/bolsonaro-e-denunciado-ao-tribunal-penal-internacional-por-crimes-contra-a-humanidade.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

51 João Paulo Charleaux. “O que é globalismo, segundo este pesquisador do tema”, Nexo, 12 jan. 2019. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2019/01/12/O-que-%C3%A9-globalismo-segundo-este-pesquisador-do-tema>, acesso em 30 nov. 2019. Sobre o globalismo dentro do contexto do autoritarismo no Brasil atual, ver: Fabia Fernandes Carvalho Veçoso. “Anti-corruption Legalism and Moralizing Authoritarianism in Brazil”, em TWAILR: Reflections #8/2019, 30 ago. 2019. Disponível em: https://twailr.com/anti-corruption-legalism-and-moralizing-authoritarianism-in-brazil/, acesso em 30 nov. 2019; Luis Bogliolo. “Law, Neoliberal Authoritarianism and the Brazilian Crisis”, em, TWAILR: Reflections #7/2019 30 ago. 2019. Disponível em: <https://twailr.com/law-neoliberal-authoritarianism-and-the-brazilian-crisis/>, acesso em 30 nov. 2019.

52 Oscar Vilhena Vieira. “Legalismo autocrático”, Folha de São Paulo, 25 mai. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/oscarvilhenavieira/2019/05/legalismo-autocratico.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

53 Angela Pinho & Ivan Martínez-Vargas. “Doria manda recolher material sobre identidade de gênero por suposta apologia”. Folha de São Paulo, 3 set. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/09/03/doria-manda-recolher-livros-de-ciencia-que-fala-sobre-diversidade-sexual-nao-aceitamos-apologia-a-ideologia-de-genero.ghtml>, acesso em 30 nov. 2019.

54 Felipe Cordeiro. Professores entrarão com ação para anular ato de Doria que recolheu apostila, O Estado de São Paulo, 10 set. 2019. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,professores-entram-com-acao-para-anular-ato-de-doria-que-recolheu-apostila,70003004419>, acesso em 30 nov. 2019; A ação resultou em decisão favorável: Angela Pinho. “Justiça manda governo de SP devolver a alunos apostilas recolhidas por ordem de Doria”, Folha de São Paulo, 10 set. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/09/justica-manda-governo-de-sp-devolver-a-alunos-apostilas-recolhidas-por-doria.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

55 Emilio Peluso Neder Meyer & Juliano Zaiden Benvindo. “Bolsonaro’s Unconstitutional Support for the Brazilian Civil-Military Dictatorship of 1964-1985”, em, I-CONnect Blog of the International Journal of Constitutional Law, 12 abr. 2019. Disponível em: http://www.iconnectblog.com/2019/04/bolsonaros-unconstitutional-support-for-the-brazilian-civil-military-dictatorship-of-1964-1985/; Tatiana Merlino. “Apoio de Bolsonaro à ditadura militar é aberração e ameaça à democracia”, diz Garzón, 26 set. 2019. Disponível em: https://apublica.org/2019/09/apoio-de-bolsonaro-a-ditadura-militar-e-aberracao-e-uma-ameaca-a-democracia-diz-garzon/

56 Talita Fernandes & Gustavo Uribe. “Bolsonaro determinou ‘comemorações devidas’ do golpe de 1964”, diz porta-voz, 15 mar. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/bolsonaro-determinou-comemoracoes-devidas-do-golpe-de-1964-diz-porta-voz.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

57 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, Exceções Preliminares, mérito, reparações e custas, sentença 24 nov. 2010, série C n. 2019. Ver também: Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herzog e outros vs. Brasil, Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, sentença 15 mar. 2018, série C n. 353.

58 Fábio Fabrini. “Juíza proíbe governo Bolsonaro de comemorar golpe de 1964”, Folha de São Paulo, 29 mar 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/juiza-proibe-governo-bolsonaro-de-comemorar-golpe-de-1964.shtml>, acesso em 30 nov. 2019; Igor Gielow. “Justiça cassa liminar que proibia governo de comemorar golpe de 64”, Folha de São Paulo, 10 mar. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/justica-cassa-liminar-que-proibia-governo-de-comemorar-golpe-de-64.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

59 Anita Abdalla. “O plano de Bolsonaro sobre ‘excludentes de ilicitude’”, Nexo, 1 out. 2018. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/10/01/O-plano-de-Bolsonaro-sobre%E2%80%98excludentes-de-ilicitude%E2%80%99>, acesso em 30 nov. 2019.

60 Talita Fernandes. “Bolsonaro diz que excludente de ilicitude em operações de segurança impedirá protestos”, Folha de São Paulo, 25 nov. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/11/bolsonaro-diz-que-excludente-de-ilicitude-em-glo-impedira-certo-tipo-de-protestos.shtml>, acesso em 30 nov. 2019.

61 Ministério Público Federal. Nota técnica conjunta n. 5/2019 – PFDC e 7ª CCR/MPF, 26 nov. 2019. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/notas-tecnicas/nota-tecnica-conjunta-no-5-2019-pfdc-7a-ccr-mpf, acesso em 30 nov. 2019.

62 Roberts. Is International Law International?, p. 4-6.

63 Roberts. Is International Law International?, p. 125.

64 Opinio Iuris ‘I Want to Put the Social Question Back on the Table’ – An Interview with Anne Orford. Disponível em: <https://opiniojuris.org/2019/11/27/i-want-to-put-the-social-question-back-on-the-table-an-interview-with-anne-orford/>, acesso em 30 nov. 2019.

65 Vale mencionar que processos de internalização do direito internacional podem ter escopos e objetivos bastante variados e, por vezes, resultados bastante contraditórios. Para uma discussão sobre as formas pelas quais cidades se tornaram um espaço privilegiado para a promoção do direito internacional e do projeto desenvolvimentista baseado em ideias sobre desenvolvimento econômico, humano e ambiental no Terceiro Mundo, ver Luis Eslava. Espacio local, vida global. La operación cotidiana del derecho internacional y el desarrollo. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2018.

Repensar la educación en derecho internacional en América Latina

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