Читать книгу Portugal e Brazil: emigração e colonisação - D. A. Gomes Pércheiro - Страница 26
VI
ОглавлениеVejamos agora o que faz um paiz lemitrophe do imperio americano a respeito da colonisação.
A republica de Buenos Ayres, por decreto de 21 de outubro de 1855, authorisa a concessão, em propriedade perpetua, de cem leguas quadradas de terreno, em Bahia Blanca e Patagones, aos individuos, ou familias nacionaes ou estrangeiras que pertenderem povoal-as.
A lei de 7 de junho de 1856, declára porto franco para os navios mercantes de todas as bandeiras, o da Bahia Blanca, sobre o occeano Atlantico; isentando de todo o direito de porto, os navios do alto mar ou cabotagem, que alli concorrem de qualquer procedencia, o que nunca fez o Brazil, nem mesmo com respeito ao rio Amazonas, que, não obstante ter sido decretada a abertura, permanece fechado para os navios estrangeiros; mas, o que é mais importante, a referida lei da republica do Prata, declara em seu artigo 3.º, o seguinte:
«São igualmente livres de todo o direito d'alfandega, por espaço de cinco annos, as importações e exportações de toda a classe que por aquelle porto se verificarem; bem entendido que esta franquia é limitada ao consumo exclusivo e producção propria d'aquelle districto.»
Mirem-se n'este espelho os legisladores brazileiros.
O Mexico, esse paiz riquissimo de solo, e de revoluções, tratava ha pouco de discutir uma lei importantissima sobre o assumpto que analysamos. A verba que destinava á imigração, era de 500:000 pesos.
Eis como um jornal brazileiro[29] dá conta d'essa lei:
«Os emigrados deverão ser transportados á custa do governo, desde o paiz de sua residencia até ao ponto do seu destino: durante a viagem lhes serão ministradas as necessarias provisões, e no primeiro anno receberão um auxilo de 90 pesos, e se ao expirar o segundo anno, desejarem voltar ao paiz de sua procedencia, o governo por sua conta lhes dará transporte.
«Apenas uma colonia chegue a conter cincoenta familias, poderá constituir uma corporação municipal, eleger os seus empregados, e fazer os regulamentos que os seus interesses exigem, com tanto que não se opponham ás leis federaes e locaes.
«Por espaço de cinco annos, não pesarão outras contribuições e impostos sobre as terras dos colonos, que não sejam os municipaes.
«Os generos alimenticios, ferramentas e materiaes de construcção para os colonos, serão importados livres de direitos.
«Qualquer navio que importar mais de dez emigrantes ficará isento de pagar os direitos de tonelagem, pharoes, ancoragem e pilotagem.
«Todo o emigrante desde o momento da sua chegada será declarado cidadão e gosará desde logo dos direitos civis e politicos como se fosse cidadão nato.
«Das terras publicas destinar-se-ha uma parte para emigrantes.
«Os colonos que se destinarem á cultura do solo receberão uma quantidade de terras que não seja inferior a 110 geiras nem exceda a 1:100, podendo cultival-as por espaço de 10 annos gratuitamente; no fim d'este termo ficará á sua opção, ou pagar a dinheiro o seu valor integral, ou pagar annualmente uma decima parte do mesmo valor, até saldar a somma total em 10 annos.
«Nas terras, que se medirem para fundar cidades, dar-se-ha um lote a cada emigrante.»
É assim que se protege a emigração!