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CAPITULO I

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Da noticia e participação dos delictos

§. 1.º A participação dos delictos, é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.

§. 2.º A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.

§. 3.º A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta circumstancia.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892.

§. 4.º As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.

§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico.

FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO

Auto de participação

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de… aos… dias do mez de… do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de… Freguezia de… e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F… aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F… natural de… (aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo reconhecido, se dirá–acompanhado de F… reconhecido etc.), e que disse vinha declarar, que no sitio de… ás… horas da… (manhã, tarde, ou noite) do dia… do mez de… ahi presenciára (aqui se refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F… e F… (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o participante, depois de lido por mim F… Escrivão que o escrevi e assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de assignatura).

Juiz,

Participante,

Testemunhas, (quando o participante não é conhecido no Juizo.)

Escrivão,

Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

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