Читать книгу Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia - Unknown - Страница 2
CAPITULO 2º
ОглавлениеDo Corpo de Delicto
§. 6.º Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.
§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se: 1.º por inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908.
§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919.
Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.
§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam–directos–devem verificar-se por meio de exames todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907.
§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º
No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.
O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.º e 3.º
§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.
§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam–indirectos–são formados das declarações juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.
§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração. Nov. Ref. Jud. Art. 909.
§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda–ex-officio–mandará formar um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e apprehensão.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso menção no auto; e este será junto ao processo.
Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.
§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.º e 4.º
§. 17.º Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e §. unic.
§. 18.º Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.
§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §. antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem mil reis. N. R. J. Art. 146 §. 1.º 893 e 899.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos respectivos Juizes. N. R. J. Art. 912 e 917.
§. 20.º Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 §. 2.º
§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.