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V. Da proposta de Diretiva da Comissão à Diretiva 6/6/2002 (versão inicial). A razão de ser do alargamento do seu campo de aplicação

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I. Como se disse, a principal preocupação do legislador eram os mercados financeiros (principalmente os mercados de valores mobiliários e os mercados monetários –ver considerandos 3, 5, 12, 14 e 16) de “grandes operações”13-14 (e os sujeitos que aí atuam)–. A limitação inicial do âmbito subjetivo da Diretiva, ao não contemplar a extensão que o art. 1.°, n.° 2, al. e) veio permitir, restringia fortemente o seu campo de aplicação.

Efetivamente, tanto o beneficiário como o prestador da garantia teriam que ser uma autoridade pública, um banco central ou uma instituição financeira sob supervisão prudencial Só de forma muito limitada se permitia aplicar este regime às pessoas colectivas de outra natureza, colocando-se elevadas fasquias de carácter patrimonial.

Na verdade, a pessoa coletiva teria que ter cujos capitais próprios que excedessem 100 milhões de euros ou ativos brutos que excedessem 1000 milhões de euros no momento em que o objeto da garantia financeira fosse efetivamente entregue, de acordo com as últimas contas então publicadas, desde que essa publicação não tivesse ocorrido há mais de dois anos15. Nas palavras da Comissão, visavam-se “as grandes sociedades definidas em função de certos limiares”16.

Só a estas, para além das entidades sujeitas a supervisão, com especial relevo para os bancos, mas nas relações entre os entes elencados na proposta, se aplicava a essa disciplina. Não a outras pessoas coletivas, em particular a sociedades comerciais mais pequenas, mesmo nas relações com os bancos.

II. Ora, foi a alargamento deste âmbito subjetivo a uma pessoa coletiva, desde que, note-se, a outra parte seja um ente previsto nas alíneas a) a d) do n.° 2 do art. 1.° da Diretiva, independentemente de limitações (e eram grandes, como se viu) de carácter patrimonial, que permitiu ampliar de sobremaneira o campo de aplicação destas garantias e a sua peculiar disciplina.

A alteração do âmbito subjetivo resultou de modificações do Conselho, na sequência de proposta do Parlamento Europeu, face à proposta de Diretiva da Comissão, tratando-se de uma solução de compromisso17, uma vez que a outra parte, como se disse, terá que ser uma instituição prevista nas alíneas a) a d) do n.° 2 do art. 1.° da Diretiva e foi concedido aos Estados-Membros.

A solução de compromisso a que se chegou implicava a concessão dos Estados-membros de um opt-out, quando à extensão do âmbito subjetivo de aplicação, o que significa que o alargamento do âmbito de aplicação subjetivo da Diretiva ficava dependente da vontade destes. Aliás, o mesmo sucedia, embora com um grau de relevo menor, no que diz respeito ao âmbito objetivo, por força do segundo opt-out previsto no art. 1.°, n.° 4, al. b).

Está bom de ver, também, que sempre que não se recorresse ao opt-out subjetivo iríamos estar face a figuras utilizadas intensamente na concessão de crédito pelos bancos (os concedentes de crédito profissionais) às sociedades comerciais. Estas garantias passavam, pois, a incluir-se no seio das mais relevantes garantias bancárias.

Retos y desafíos de las garantías reales

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