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3. A opção ampla

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I. Por razões que estão ligadas à competitividade de Londres como um “mercado financeiro internacional”33, o Reino Unido, além de não o ter exercido qualquer dos opt-outs, alargou ainda o âmbito de aplicação desta disciplina; na verdade, só foram excluídas as pessoas singulares. As outras (nos termos da lei, as non natural persons) estarão abrangidos pela Diretiva, mesmo nas relações exclusivamente entre elas, e não necessariamente com um dos sujeitos das alíneas a) a d), do n.° 2, do art. 1.° da Diretiva34.

Portanto, podem perfeitamente ser duas sociedades comerciais ou outras pessoas coletivas [diversas das previstas nas alíneas a) a d), do n.° 2, do art. 1.° da Diretiva] nas relações entre si. As próprias obrigações garantidas, aliás, foram também ligeiramente alargadas35-36.

II. A Espanha (que operou a transposição através do Real Decreto-ley 5/2005, de 11/3) também alargou o âmbito subjetivo, permitindo que sejam partes nestes acordos, embora de forma limitada, pessoas físicas. Com efeito, nos termos do art. 4.° n.° 4 do Real Decreto-ley as pessoas singulares podem ser partes num acordo de garantia financeira quando o outro contraente seja um dos entes que constam do elenco do art. 4.°, n.° 1, al. d) (assim, p. ex., as sociedades que gerem sistemas de registo, compensação e liquidação).

Retos y desafíos de las garantías reales

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