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2. A opção intermédia

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Com esta designação queremos referir-nos à transposição da Diretiva sem que se tenha recorrido a qualquer dos opt-outs, mas também não se alargando o campo de aplicação desta disciplina no direito interno. Temos, neste campo, p. ex., a Itália e Portugal.

A Itália transpôs a Diretiva através de um diploma próprio, o Decreto Legislativo 21 maggio 2004, n. 170, tendo-se seguido de muito perto os termos da Diretiva29. De forma bastante sintética: foram consagradas as seguintes modalidades de contratos de garantia financeira: o contrato de penhor e a de cessão de crédito ou transmissão da propriedade em garantia. Neste âmbito, optou-se por se distinguir entre as alienações em garantia de créditos e de outros bens. Os objetos da garantia são numerário ou instrumentos financeiros [denominados attività finanziarie –art. 1.°, n.° 1, al. c)–] e as obrigações financeiras garantidas são “o pagamento de uma soma de dinheiro” ou a entrega de instrumentos financeiros [art. 1.°, n.° 1, al. o)]30.

O modelo português (decorrente do Decreto-Lei n.° 105/2004, de 8/5)31, é também, como se disse, muito próximo deste e segue de perto os termos da Diretiva32. Não se recorreu ao opt-out e são obrigações financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangidas por um contrato de garantia financeira cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros. Todavia, a doutrina acabou por interpretar prestação em numerário, como sendo um pagamento em dinheiro, isto é, uma obrigação pecuniária.

Retos y desafíos de las garantías reales

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