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2. A execução imperativa dos contratos depois de declarada a insolvência

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I. O outro elemento do quadro de proteção estabelecido consiste na impossibilidade de o administrador da insolvência deixar de cumprir o contrato depois de esta ter sido declarada a insolvência do prestador da garantia ou o beneficiário dela. (art. 4.° n.° 5). O administrador da insolvência não os poderá assim atingir, optando pelo não cumprimento. A lei impõe que este negócio seja cumprido.

A situação em termos técnicos é diferente, conforme estejamos perante um penhor financeiro ou uma alienação fiduciária em garantia, muitas vezes um repo. No primeiro caso, sendo declarada a insolvência do devedor e autor da garantia, o bem integra, onerado a massa. Na segunda hipótese, o bem foi transmitido o credor e por isso não pode integrar a massa concursal.

II. Em qualquer dos casos, o administrador deve pagar as obrigações garantidas –capital e juros–, na integralidade, recorrendo para isso aos bens que integram a massa (exceto, claro, o bem objeto de garantia financeira). Pagando, o bem objeto da garantia integrado na massa deixa de estar onerado. Não havendo bens na massa para esse efeito, o credor pignoratício pode alienar fora do processo e sem contribuir para as suas custas (que são suportadas integralmente pelos outros credores).

Se se tratar de uma alienação em garantia, o bem está já no património do credor e não integra a massa. Ainda assim, o administrador tem que pagar as obrigações garantias. Se o fizer, o credor/fiduciário, tem que transferir o bem para ser depois integrado na massa.

Na eventualidade de o administrador não cumprir –desde logo, por a massa não ter bens suficientes–, poderá recorrer a uma das formas de execução da garantia previstas na diretiva: vender o bem, ou mesmo apropriar-se dele, restituindo, sempre que tal seja o caso, à massa a diferença entre as obrigações garantidas e o bem objeto da garantia.

Retos y desafíos de las garantías reales

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