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VII. A extensão das obrigações garantidas

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I. Um outro aspeto tem a ver com a extensão das obrigações garantidas.

Vimos que o que se pretendia era assegurar as obrigações decorrentes da liquidação de posição decorrentes de derivados: right to cash settlement and/or delivery of financial instruments.

Contudo, em virtude da transposição37, ou interpretação doutrinal ou jurisprudencial38, o cash settlement transformou-se em obrigação pecuniária. Ou seja, enquanto o que se pretendia era tutelar o crédito a uma liquidação em dinheiro, uma liquidação financeira, em vez de ser em espécie, o que tem um âmbito muito limitado só operando nos mercados financeiros, ela acabou por se “transformar” em obrigação pecuniária, qualquer obrigação pecuniária de fonte contratual, desde que respeitados os âmbitos subjetivos e objetivos, em particular os bens que podem ser dados em garantia.

II. Foi este alargamento que permitiu que qualquer crédito de um banco ou de outra instituição de crédito perante uma pessoa jurídica, sociedade comercial ou não, decorrente de contatos de mútuo, antecipação bancária, abertura de crédito, desconto39, etc., pudesse ficar assegurado pelos contratos de garantia financeira. E foi por isso que estas garantias saíram dos mercados financeiros e passaram a ser uma garantia do mercado de crédito bancário na relação com - principalmente, as sociedades comercias, com quem celebram os mais comuns e vulgares contratos de crédito.

Retos y desafíos de las garantías reales

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