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1. A proibição de resolução ou de revogatória dos contratos e das garantias

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I. Em primeiro lugar, não pode ser declarados inválidos, nulos ou ser anulados pelo administrador os contratos de garantia celebrados, ou as garantias prestadas, num determinado período de tempo anterior à abertura do processo de liquidação41 ou à tomada de medidas de saneamento.

Neste quadro, tem um especial relevo a proteção das garantias adicionais sobre forma de top up collateral, as garantias substitutivas e as garantias complementares. Todas estas figuras são, como se referiu (supra n.° 3), essenciais nos mercados financeiros e estão expressamente protegidas.

II. Na verdade, sempre que estejamos perante uma das modalidades de contratos de garantia financeira em que se preveja a prestação de uma garantia financeira ou de uma garantia financeira adicional (top-up collateral), na eventualidade de variações do valor da garantia financeira (hipótese em que se verifica um mark-to-market do objeto da garantia, o que permite determinar essas variações)42 ou do montante das obrigações asseguradas, este mecanismo não pode ser prejudicado pelos Estados-Membros (art. 8.° n.° 3). Pretende-se desta maneira preservar este instrumento a que as partes recorrem nos mercados para limitar os riscos43.

III. Os Estados-Membros estão igualmente obrigados a admitir, sempre que as partes o acordem, o direito de o garante retirar o objeto da garantia financeira prestada, dando, a título de substituição ou troca, um objeto de valor equivalente sobre a qual esta passa a incidir. Com efeito, a prestação de uma garantia financeira, de uma garantia financeira adicional ou alternativa não pode ser declarada nula ou anulada por ter sido realizada num período anterior à abertura do processo de liquidação ou da tomada da medida de saneamento.

Este aspeto é muito relevante porque ele protege o penhor rotativo44 dos efeitos da declaração de insolvência do autor do penhor. Como se sabe, nem todos os ordenamentos admitem esta modalidade de penhor, em que o seu objeto pode ser alterado sem que isso consubstancie a extinção de um penhor a sua substituição por um outro penhor, que incide sobre o novo objeto. O penhor mantem-se, com efeitos desde a data da sua constituição, simplesmente o seu objeto pode ser alterado, se isso não significar uma diminuição do valor económico do outro objeto entregue em substituição.

Retos y desafíos de las garantías reales

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