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3. A responsabilidade dos administradores no Código Veiga Beirão
ОглавлениеNo caminho de evolução da matéria da responsabilidade dos administradores, o conhecido Código Veiga Beirão17, Código Comercial português aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888 e em vigor a partir de 1 de janeiro de 1889, apresentou algum aprimoramento teórico. Seguiu o modelo de raiz contratual do mandato, mas, neste pormenor, tornou a figura do contrato de mandato mais formalística, incorporando na norma a figura do contrato reduzido a escripto. Enquanto no Código Ferreira Borges havia a sociedade tácita, cuja existência se induzia de atos próprios de sociedade – o simples facto de a atividade comercial em conjunto fazer presumir a sociedade comercial (arts. 565 e 628) –, no Código Comercial Veiga Beirão o contrato de sociedade escrito passa a constituir requisito essencial (arts. 113 e 106).
Neste primeiro pormenor formalístico (contrato escrito), é possível compreender os primeiros passos da evolução da matriz contratual da constituição societária não só pelo requisito formal da união de capital, mas especialmente no que concerne à materialização da vontade comum dos sócios, reduzindo a termo escrito o princípio da liberdade contratual e todas as consequências jurídicas advenientes de seus acordos18.
As sociedades comerciais constituíam-se, no Código Veiga Beirão, em uma das três espécies: sociedade em nome collectivo, anonyma, ou em commandita (simples ou por ações) Azevedo e Silva à época esforçava-se para explicar: «conforme a responsabilidade dos associados fôr solidaria e illimitada, restricta ao valor das acções com que subscreveram, ou illimitada para uns associados e restricta para outros. A classificação funda-se, pois, no grau de responsabilidade assumida pelos socios»19.
Observe-se que, em 1888, ainda não havia a constituição da Sociedade por Quotas (ou Sociedade de responsabilidade limitada), esta foi uma criação do direito comercial alemão no ano de 1892 (vide estudo abaixo). Assim, a responsabilidade contida no Código Veiga Beirão foi transcrita na versão da responsabilidade solidaria e illimitada de todos associados (para Sociedades em nome collectivo, cfr. § 1.° do art. 105.°); responsabilidade limitada ao valor das acções com que subscreveram para o capital social (Sociedades anonymas, cfr. § 2.°, do art. 105.°); e, particularmente, nas sociedades commanditas “um ou mais associados respondem como se a sociedade fosse em nome collectivo, e outro ou outros apenas fornecem valor determinado, limitando a esta a sua responsabilidade” (§ 3.° do art. 105.°).
O artigo 173.° do Código Veiga Beirão sintetizava os conhecimentos sobre a responsabilidade dos administradores disponíveis naquele momento:
Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei20,21.
Nota-se que o Código Comercial de 1888 seguiu o mesmo modelo de responsabilização da Lei das Sociedades Anonymas, de 22 de junho de 1867, na sua base fundamental, definitivamente com fundamento no contrato de mandato22. Contudo, acrescentou quatro parágrafos importantes no que diz respeito aos administradores (diretores): a) § 1.° – isenção de responsabilidade por não participação em decisão deliberativa ou à sua oposição; b) § 2.° – proibição de desvio de finalidade social; c) § 3.° – proibição de negociar pessoalmente com a sociedade; d) § 4.°– proibição de concorrência com a sociedade, salvo autorização em assembleia geral23.