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Metodologia

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O método preferido da dogmática jurídica é o da sistematização. O método é uma mistura de indução e dedução. Das normas e factos com relevância jurídica – casos e situações – extraem-se conceitos e relações, que dão lugar por sucessiva indução a regras e princípios relacionados logicamente, até chegar aos que fundamentam todo o edifício conceitual construído e que, por isso, não podem ser deduzidos de outros princípios: os axiomas. Após a construção desta rede de regras, definições e princípios, procede-se, por via da dedução, à resolução de casos não previstos expressamente.

CARNELUTTI1, na sua Metodologia do Direito, insiste na necessidade de partir da experiência e dos factos jurídicos, assinalando que o método do jurista começa com a sua observação, a formação de imagens, prossegue com a técnica da comparação que procura notas distintivas e comuns, e que, finalmente, por meio da classificação, chega a forjar o conceito. Como modos de expressão, os conceitos transformam-se em definições e a sua síntese linguística constitui a sua denominação. Dito isto, a mesma disposição dos conceitos deixa em aberto o caminho para estabelecer as regras que necessitam de prática jurídica: “construídos os conceitos, e, por isso, ordenados os fenómenos, advertem-se as relações entre eles… a estabilidade das relações, forma a regra. E quando descobrem a regra, os homems sabem regular a si próprios”.

Segundo Sahagun2, há duas formas de investigar nas ciências sociais aplicadas: a dedutiva, passando pelo conceito geral aos sub-conceitos e estes aos indicadores; e a forma indutiva, que nos levaria a partir dos indicadores para os conceitos gerais. O cruzamento de ambos os métodos é a opção ideal. Em qualquer dos casos, é impossível o desenvolvimento de qualquer ciência, tanto da perspetiva da investigação como da transferência de seus conhecimentos, sem o emprego conjunto e complementar de ambos os métodos. No tratamento da bibliografia analisada neste trabalho, procuramos conciliar os dois métodos de investigação e julgamos ter alcançado os objetivos propostos.

No mesmo caminho, sabendo da necessidade de dimensionar as nossas capacidades, e por tradição da investigação do direito, motivado pela liberdade intelectual e de interpretação, conjugamos, em muitas situações da investigação, a técnica do método dialético. Este, na melhor conceção, consiste em descobrir contradições e antogonismos que existem entre os diversos elementos que formam parte da realidade investigadora para conhecer as proposições ou leis que explicam a dinâmica dessa realidade e poder deduzir as possiblidades e formas em que se produzirá a mudança a outra realidade superadora. Em sentido estrito, o método dialético é mais uma forma singular de racionalidade do que um método científico propriamente dito. Em outras palavras, é muito mais do que um método científico, é bem mais uma atitude mental do investigador3.

1. Cfr. Corral Talciani, Hernán. Como hacer una tesis en derecho. Curso de metodología de la investigación jurídica, Santiago de Chile: Editorial Jurídica de Chile, 2008, p. 59-60.

2. Citado por Calduch Cerver, Rafael. Métodos y técnicas de investigación en relaciones internacionales - curso de doctorad – Universidad Complutense de Madrid, sem data.

3. Cfr. Calduch Cerver, Rafael. Métodos y técnicas de investigación en relaciones internacionales - curso de doctorado – ob. cit., p. 30.

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