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5. Transição do modelo de raiz contratual para o de raiz legal

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Pelo Decreto-Lei 49.381, de 15 de novembro de 1969 (diploma dedicado à fiscalização de sociedades anónimas), a ordem jurídica portuguesa instrui-se de um novo modelo de regulação da responsabilidade civil dos administradores, abandonando o modelo de raiz contratual e passando a adotar o modelo de raiz legal. Nunca é mister lembrar que o modelo de raiz contratual (inspirado no Code de Commerce) sublinhava a figura do contrato de mandato, em que os administradores eram verdadeiros mandatários da sociedade, sendo responsáveis apenas pelo não cumprimento do mandato e dos estatutos sociais. Havia ampla liberdade e escassa responsabilidade dos administradores27. Neste modelo, a organização da sociedade [anónima] baseava-se no princípio da soberania da assembleia dos sócios. Os sócios, através do exercício do direito de voto, chamavam a si todos os poderes societários – incluindo o de gerir a sociedade –, assumindo os administradores a condição de mandatários revogáveis e subordinados28.

No modelo de raiz legal, no lugar da diligência do mandatário – pelo qual toda a diligência/conduta do administrador seguia a determinação do contrato de mandato –, o novo diploma recebe a influência do § 93 da AktG germânica e convoca a diligência do «gestor criterioso e ordenado»29. O DL 4938/69 afastou-se do critério então acolhido pelo Código Civil – a diligência do bom pai de família e inaugurou a diligência do administrador criterioso e ordenado, afastando-se da adotada no âmbito da responsabilidade civil não comercial. No que diz respeito aos pressupostos constitutivos da responsabilidade, individualizou-se consoante a responsabilidade perante a sociedade, os credores sociais, sócios e terceiros. Acrescentou-se a regulação da ação social proposta pela sociedade, sócios minoritários e pelos credores sociais30.

Veremos que muitas dúvidas surgiram em relação à locução da referida diligência do «administrador criterioso e ordenado» no campo da ilicitude ou da culpa, dúvidas motivadas geralmente pela fórmula vaga que não mencionava a concretização dos deveres dos administradores, cuja questão se circunscreve a um modelo de comportamento inserido na ilicitude ou na culpa31.

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