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3. EL FALLO GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A.26

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El tercer fallo que se desea comentar es el de la “Construtora Galvão”, también juzgado por el Tribunal de Justicia de São Paulo. La aseguradora demanda es la Fairfax Brasil Seguros S.A. y, así como en el comentario anterior, la asegurada se ha involucrado en los problemas de corrupción que tocaron en Petrobras.

Lo que el fallo tiene de interesante es el razonamiento presentado por el juez, Dr. Cesar Ciampolini, recurriendo a variadas ramas del Derecho – Procesal Civil, Laboral e, incluso, Penal, para concluir que para conductas relacionadas a la corrupción no queda remedio sino la negativa de cobertura.

Empezando por el abordaje procesal civil, el juez ha dicho sobre la necesidad de:

[…] elementos seguros da necessidade de pontos de contato entre os planos material e processual que dão à iniciativa daquele que postula em juízo seriedade mínima, representativa, em última análise, da boa-fé que deve presidir a atuação de todos os sujeitos processuais”.

A continuación, el juez pregunta:

Seria concebível que o juiz mandasse citar o réu numa ação de divórcio a vínculo antes da Lei 6.515/77? Ou numa ação de cobrança de dívida de jogo diante do disposto no art. 814 do Código Civil (art. 1.477 do Código de 1916)? Ou em reclamação trabalhista movida pelo criminoso menor contra o chefe de organização criminosa?

Y contesta:

Em atividades cujo objeto é ilícito “sequer se configura o valor-trabalho tutelado pela Constituição por ser este um valor sempre aferido sob a ótica social, mesmo que individualmente apropriado pelas partes”. Mais

ainda, “nas situações de ‘trabalho’ ilícito (ilícito criminal, evidentemente), afasta-se a incidência da teoria jus-trabalhista especial de nulidades, retornando-se ao império da teoria geral do Direito Comum, negando-se qualquer repercussão trabalhista à relação socioeconômica entre as partes” (DELGADO, Maurício Godinho. Reconhecimento).

A respecto del objeto ilícito en demandas laborales, el juez prosigue:

E havia prova de que o reclamante, conhecia os negócios ilegais, sabia que a “empresa” aplicava golpes no mercado. “Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso”, está no

acórdão. E citando o Ministro GALBA VELLOSO, consignou-se: “Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção”.

Volviendo a los temas procesales civiles:

Sob outra ótica, Gustavo Mattedi Reggiani, em interessante digressão feita a partir da tutela da evidência que se defere ao autor da ação (arts. 303 e 311 do CPC), sugere que “se ao autor é reconhecida a possibilidade de receber tutela de evidência”, “por questão de isonomia, ao réu também

deverá ser reconhecida a possibilidade de receber a tutela liminar atí-pica do pedido manifestamente improcedente sem que tenha que percorrer todo o procedimento, com desnecessário dispêndio de tempo e de energia” (ob. cit., pág. 129/130; grifei). Como se sabe, realmente, é direito do réu obter liminar extinção do processo, trancado “no plano da admissibilidade”, nos casos em que o juiz assim deve proceder ex officio (Araken de Assis, ob. cit., págs. 325/326). (p. 13)

Para, al final, concluir:

“Enfim, sendo o pedido juridicamente impossível, doutrina PONTES DE MIRANDA “tem de ser repelido, de início, e de ofício”, como hoje dispõe o § 3.º do art. 485 do CPC e dispunha o § 3.º do art. 267 do Código Buzaid, vigente quando escreveu o grande jurista (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 1973, p. 436).

Específicamente sobre la cobertura para anticipación de los costos de defensa, el juez confirmó:

São os gastos para defesa desses confessados atos criminosos que a apelada quer ver cobertos pela seguradora. Não pode fazê-lo, primus ictus oculi; o Judiciário não pode ouvir seu pleito, assim como não abre suas portas ao recolhedor de apostas em demanda contra o banqueiro do jogo do bicho, ou ao pequeno traficante em litígio contra o chefe do tráfico. […] Em suma, o criminoso não pode demandar direitos decorrentes de atividade criminosa, pois no mundo do crime não se perfazem atos jurídicos perfeitos, fontes de direito obrigacional.

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