Читать книгу Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law) - Enrique Ortega Burgos - Страница 137

11.3. Derechos de los consumidores

Оглавление

− Describa cuáles son en su jurisdicción los derechos de los consumidores de moda en relación con la protección de sus datos personales (p.ej. derecho de acceso, de rectificación, de cancelación/supresión/borrado, de oposición, derecho de portabilidad, derechos contra decisiones individuales automatizadas, derecho a retirar/revocar el consentimiento dado, a reclamar ante autoridad competente, derecho de limitación o bloqueo del tratamiento, etc.).

O Brasil tem ampla experiência legislativa e jurisprudencial em matéria de proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) já apresentava regras específicas de proteção de dados pessoais em conexão com relações jurídicas de consumo (e.g. venda e compra, fornecimento de produtos, prestação de serviços). O CDC é considerado legislação específica e é aplicável também a muitas das relações que fundamentam o tratamento de dados pessoais (Art. 2, inciso IV, da LGPD, que considera a defesa do consumidor um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados). A LGPD reforça uma série de direitos relativos à proteção de dados pessoais e que estão associados ao comércio de bens e serviços, também exigíveis por consumidores na indústria da moda. Dessa forma, no direito brasileiro, as disciplinas de proteção de dados e direitos do consumidor estão intimamente entrelaçadas. O Art. 43 do CDC brasileiro prevê que o consumidor tem direito de acessar as "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". São também derivados do direito de acesso, o direito de o consumidor ser comunicado por escrito sobre a existência de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitados; e o direito de exigir a retificação imediata dos dados e cadastros em caso de inexatidão das informações, com prazo de 5 (cinco) dias para correção por parte da empresa ou quem quer mantenha os dados e cadastros.

Outras leis específicas estabelecem proteção dos direitos do consumidor em atividades e indústrias que envolvem volume considerável de informações coletadas, tratadas e armazenadas pelas empresas. A Lei sobre Cadastros de Proteção de Crédito (Lei n.º 12.414/2011 – "LCPC") prevê o direito do consumidor/cliente de acesso a informações relacionadas à capacidade de pagamento/adimplemento e utilizadas para a formação de histórico de crédito em bancos de dados por gestores e sistemas de credit scoring. Segundo a LCPC, as informações suscetíveis de registro no cadastro positivo são representadas pelo "conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica". Ainda de acordo com a Lei, o consumidor tem a opção de autorizar ou não o cadastramento de suas informações positivas junto aos gestores dos cadastros de proteção ao crédito (Art. 4.º da LCPC).

O Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) considera a privacidade e a 'proteção de dados pessoais' dos usuários de internet princípios fundamentais relativos ao uso da internet no Brasil (artigos 3.º, incisos II e III do MCI). A Lei ainda prevê: (i) requisito de "consentimento livre, expresso e informado" para tratamento de dados, previstas as exceções relativas a dados necessários para adimplemento de obrigações contratuais e para cumprimento de exigências legais (Arts. 7°, VII e IX, do MCI); (ii) proibição de guarda de dados pessoais que sejam "excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular" no caso de provisão, onerosa ou gratuita, de aplicações de internet (compras eletrônicas, plataformas, redes de relacionamento) (Art.16, inciso II, do MCI); (iii) direito de receber informações transparentes sobre produtos e serviços ofertados online, assim como sobre a finalidade para a qual os dados são coletados (Art. 7°, incisos VI, VIII e XI do MCI); e (iv) necessidade de segurança da informação e dos sistemas (Arts. 2°, inciso V, e 10, §4°, do Marco Civil da Internet.

O Art. 18 da LGPD, por sua vez, especifica uma série de pedidos que podem ser direcionados, a qualquer momento, ao controlador pelo consumidor, sendo ele titular dos dados pessoais: i) confirmação da existência de tratamento; ii) acesso aos dados; iii) correção dos dados incompletos, inexatos e desatualizados; iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei; v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; vi) eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do titular (com exceções da lei brasileira); vii) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; viii) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; ix) revogação do consentimento.

Outros direitos são assegurados para consumidores, como o direito de peticionar aos órgãos de defesa do consumidor no Brasil, contra o controlador, em relação a seus dados pessoais (Art.18, §8.º, da LGPD), o direito de oposição ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, caso o tratamento seja feito em violação aos dispositivos da LGPD. Especificamente em relação os órgãos de defesa do consumidor, mesmo antes da aprovação da LGPD, o CDC já estabelecia o direito de o consumidor acessar informações constantes dos cadastros de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, que são divulgadas anualmente pelos órgãos de defesa do consumidor (Art. 44, 'caput'). Nos últimos anos, a plataforma digital Consumidor.Gov.Br foi estabelecida para centralizar reclamações contra empresas fornecedoras de produtos e serviços no Brasil. Com a entrada em vigor da LGPD, a plataforma poderá contemplar as reclamações contra controladores relativas a violação de direitos de consumidor fundados na proteção de dados pessoais. Uma função da plataforma é justamente a de estabelecer canal de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução extrajudicial de conflitos de consumo pela internet (Art. 4.º, inciso V, do CDC). A participação de empresas na plataforma é voluntária, e depende da assinatura de um termo de aceitação e compromisso para recebimento e análise dos pedidos ou reclamações feitas pelos consumidores via plataforma para a solução dos conflitos.

A LGPD não apresenta formalidades para o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, conforme o Art. 18. As principais determinações legais dizem respeito ao "requerimento expresso do titular" ou requerimento de representante legalmente constituído ao agente de tratamento (Art.18, §3.º, da LGPD), além de caráter não oneroso do pedido (Art.18, §5.º, da LGPD). O titular também não pode ser, dessa forma, submetido a cobranças de valores, taxas ou retribuições para o exercício dos direitos.

O Art. 20 da LGPD estabelece ainda o direito de o titular de solicitar "revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade". Trata-se de uma regra que endereça justamente os casos de utilização de aplicações e sistemas autônomos e inteligentes. Ela alcança justamente os controladores que devem fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados para a tomada de "decisão automatizada", observados os segredos comercial e industrial. Nesse casos, havendo descumprimento por parte do controlador, a ANPD poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios no tratamento automatizado de dados.

− Describa cuáles son en su jurisdicción los medios civiles, penales y administrativos de protección y defensa jurídica de las personas físicas en relación con el tratamiento de sus datos personales.

Em relação ao setor da moda, é muito comum que os titulares de dados ocupem a posição de consumidores, enquanto os as marcas – enquanto controladoras – ocupem a posição de fornecedoras. Assim, a legislação de defesa do consumidor deve ser observada em conjunto com a legislação de proteção de dados pessoais. No âmbito infraconstitucional, a legislação mais abrangente sobre os direitos do consumidor é o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). Especificamente em relação ao consumo no ambiente da internet, o “Marco Civil da Internet”, Lei Federal 12.965, de 23 de abril de 2014, tutela os direitos do consumidor no comércio eletrônico. No ambiente online, o Decreto n.º 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, estabelece a competência da Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) para fiscalizar e apurar infrações, nos termos do CDC.

A defesa dos interesses dos consumidores deve ser exercida pelo próprio interessado (consumidor) nos casos de direito individual disponível, e em casos que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, dotados de relevância social, deve ser exercida pelo Ministério Público.

A LGPD complementa o ecossistema de proteção de dados preexistente e estabelece meios civis e administrativos para a efetivação dos direitos dos titulares de dados. No âmbito civil, o artigo 22 da LGPD determina que a defesa dos interesses individuais e coletivos dos titulares de dados poderá ser exercida de forma individual ou coletiva, na forma da legislação específica (CDC, MCI, Decreto 8.771 etc.).

Sobre a responsabilização civil de controladores, a LGPD estabelece em seu artigo 42: (1) hipóteses de responsabilidade solidária entre Controlador e Operador; (2) a possibilidade e inversão do ônus da prova a favor do titular de dados; (3) a possiblidade de ajuizamento de ações de reparação por danos coletivos, observado o disposto em legislação pertinente; e (4) o direito de regresso para aquele que reparar o dano ao titular, em observância de sua participação no evento danoso.

No âmbito administrativo existem órgãos governamentais de proteção e defesa do consumidor, como a Fundação PROCON. Presentes nos Estados e Municípios, os PROCONs têm assumido papel de enorme importância na proteção dos direitos dos consumidores no Brasil, com atuação voltada à orientação dos consumidores, mediação de conflitos, bem como fiscalização das relações de consumo e responsabilização de fornecedores no âmbito administrativo.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

Подняться наверх