Читать книгу Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law) - Enrique Ortega Burgos - Страница 140
12.2. Tipificación penal de los delitos contra la propiedad industrial e intelectual
Оглавление− Describa brevemente el marco normativo vigente en la materia en su jurisdicción (referencia a la legislación nacional y, donde resulte aplicable, regional).
− Descripción de las acciones sancionadas.
– Requisitos objetivos y subjetivos de los tipos penales.
− Sanciones previstas.
Os marcos penais nacionais na área estão basicamente contidos no Código Penal e, mais, na Lei de Propriedade Industrial (n.º 9.279/96) e na Lei de Direitos Autorais (n.º 9.610/98), assim como a Lei de Programa de Computador (n.º 9.609/98).
No Código Penal, em seu artigo 184, já se tem a previsão ao crime de violação ao direito autoral (e os que lhe são conexos), com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Os parágrafos deste mesmo artigo ainda trazem hipóteses de agravamento da conduta, que acarretariam o aumento da pena, para prisão de 2 a 4 anos. As disposições do Código Penal relacionadas às marcas, patentes e concorrência desleal foram revogadas e então reguladas pela Lei de Propriedade Industrial.
A Lei de Direitos Autorais traz disposições complementares ao Código Penal, notadamente de aspecto civil, seu artigo 102 e seguintes. Em tempo, o artigo 101 da LDA esclarece que as sanções civis listadas são aplicáveis independente das disposições criminais (do Código Penal), e então a LDA se ocupa (do artigo 102 até o 110) de elencar sanções úteis aos titulares de obras objeto de infração, como apreensão de exemplares ilícitos, suspensões de divulgação, além de parametrizar indenizações e expor de modo expresso condutas que tipificam o ilícito.
Assim, nas leis que regulam a matéria da propriedade intelectual, também são encontradas disposições penais. Os artigos 12 e seguintes, na Lei de Programa de Computador, dispõem sobre a conduta de violação a um software, e a detenção de seis meses a dois anos ou multa. Na hipótese de agravamento de conduta (violação para fins de comércio), a pena se altera para reclusão de um a quatro anos e multa. Tais crimes, regra geral, são de iniciativa privada (somente se procede mediante queixa), salvo quando praticados em prejuízo do poder público.
Por fim, a Lei de Propriedade Industrial traz extensa regulação da matéria, com disposições específicas de crimes contra as patentes (artigo 183), contra os desenhos industriais (artigo 187) e contra as marcas (artigo 189), além dos crimes de concorrência desleal (artigo 195). Mais uma vez, as penas previstas nestes crimes são bastante singelas, sendo as mais altas de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Tal como nos crimes contra os direitos autorais, regra geral a ação é de iniciativa privada, mediante queixa de quem teve seu direito violado, e o artigo 196 da LPI ainda traz algumas disposições gerais aplicáveis à matéria, inclusive a relevante disposição de que “independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil” (Art. 207).