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1. FUENTES DEL DERECHO LABORAL

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Fuentes del derecho laboral y normativa jurídica aplicable.

− Enumere cuáles son las fuentes reguladoras del Derecho del Trabajo en su país, así como el orden de prelación laboral:

As principais fontes reguladoras do Direito do Trabalho brasileiro são:

i. Constituição Federal.

ii. Normas jurídicas de origem estatal (Consolidação das Leis Trabalhistas).

iii. atos do Poder Executivo.

iv. Decisões judiciais.

v. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e

vi. Costumes.

Cumpre destacar que, no Direito do Trabalho, a hierarquia das normas é flexível, aplicando-se a regulamentação mais benéfica ao trabalhador.

− Indique si la normativa aplicable es común en todo el país o existe una regulación específica en función de la región, município:

As leis de origem federal são comuns para todo o país. Todavia, considerando que o Direito do Trabalho também é regulamentado por fontes formais autônomas, as normas aplicáveis podem variar de região (Convenção Coletiva do Trabalho) ou, até mesmo, para cada empresa (Acordo Coletivo de Trabalho e regulamento interno). Além disso, a interpretação da legislação em vigor pode ser diferente a depender da região do país e entendimentos aplicados por tribunais locais (jurisprudência).

− ¿Qué normas internacionales en materia laboral se aplican en su país? ¿Qué posición ocupan en el sistema de fuentes del ordenamiento jurídico laboral?

Os Tratados Internacionais são a mais importante fonte geradora de direitos e obrigações no âmbito Internacional do Trabalho.

No entanto, para produzirem efeitos no Brasil, é necessário que o Estado manifeste consentimento em relação às suas disposições, o que é feito por meio de ratificação ou adesão ao Tratado.

No Brasil, o procedimento de ratificação ocorre por meio de decreto legislativo. Após a ratificação e a entrada em vigor da Convenção, surge para as partes a obrigação de cumprimento, com a adoção das medidas necessárias à integração do tratado no direito nacional.

O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que os tratados internacionais são hierarquicamente superiores às normas ordinárias, especialmente àqueles que versam sobre direitos humanos, aprovados por um quórum especial, no Congresso Nacional.

Dentre as convenções da OIT mais importantes que foram ratificadas pelo Brasil, merecem destaque:

i. Convenção n.º 6 – Trabalho Noturno dos Menores na Indústria.

ii. Convenção n.º 14 – Repouso Semanal na Indústria.

iii. Convenção n.º 19 – Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho).

iv. Convenção n.º 29 – Trabalho Forçado ou Obrigatório.

v. Convenção n.º 81 – Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio.

vi. Convenção n.º 89 – Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria.

vii. Convenção n.º 95 – Proteção do Salário.

viii. Convenção n.º 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva.

ix. Convenção n.º 100 – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor.

x. Convenção n.º 102 – Normas Mínimas da Seguridade Social.

xi. Convenção n.º 103 – Amparo à Maternidade.

xii. Convenção n.º 105 – Abolição do Trabalho Forçado.

xiii. Convenção n.º 111 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação.

xiv. Convenção n.º 118 – Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social.

xv. Convenção n.º 122 – Política de Emprego.

xvi. Convenção n.º 132 – Férias Remuneradas.

xvii. Convenção n.º 135 – Proteção de Representantes de Trabalhadores.

xviii. Convenção n.º 151 – Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública.

xix. Convenção n.º 154 – Fomento à Negociação Coletiva.

xx. Convenção n.º 168 – Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego.

xxi. Convenção n.º 171 – Trabalho Noturno, ratificada em 18/12/2002.

xxii. Convenção n.º 182 – Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.

– ¿Existe en su ordenamiento jurídico laboral una diferenciación entre relaciones laborales ordinarias y especiales? En caso afirmativo, ¿Podría indicar qué modalidades de relaciones especiales de trabajo existen y qué normas las regulan?

De forma geral, a relação de trabalho é um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa presta serviços a outra. Dentre as relações de trabalho, é possível encontrar as relações de emprego (mais comum) e diversas outras (especiais), as quais são regulamentadas de maneira diferenciada.

A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, caracterizado pela prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, pessoal e subordinada, mediante o pagamento de salário. A existência desta relação se verifica somente quando reunidas as seguintes características: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade (ou remuneração), dispostas nos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho prestado na ausência de uma dessas características implica na existência de uma relação de trabalho, não de emprego.

Entre as diversas espécies de relação de trabalho, podemos indicar como as mais comuns:

Trabalhador Autônomo: aquele que desenvolve por conta própria, sem subordinação, não se subordinando às ordens e ao controle do tomador dos serviços, o que o diferencia do empregado. Costumam ser profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, tradutores, intérpretes, pedreiros, marceneiros, mecânicos e etc).

Trabalhador Eventual: É o que se desenvolve de maneira descontínua, fracionado no tempo, sofrendo interrupções que implicam na perda da fluidez temporal necessária para a caracterização da relação de emprego. O trabalhador temporário é contratado para um evento específico e determinado, sendo que o serviço será prestado apenas enquanto durar o evento. Trata-se de um trabalho casual, fortuito e incerto.

Trabalhador Avulso: Trabalhador avulso é aquele que presta serviços esporádicos, de curta duração e a diversos tomadores, realizando, por tal razão, uma espécie de trabalho eventual, mas que é prestado por intermediação de entidade específica. Portanto, a relação de trabalho avulso é necessariamente triangular, envolvendo o fornecedor de mão de obra (entidade intermediaria), o trabalhador avulso e o tomador do serviço.

Trabalhador Temporário: É uma relação triangular de trabalho, ou seja, é desenvolvida entre uma empresa tomadora de serviços, uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário. Dessa maneira, há uma empresa intermediadora da mão de obra. É disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, que restringe a contratação do trabalho temporário a duas hipóteses excepcionais: i) substituição temporária e episódica de empregado regular da empresa tomadora de serviços; e ii) acréscimo extraordinário de serviços.

Trabalho Terceirizado: É o serviço prestado para a tomadora de serviços, por intermédio da empresa de terceirização, não havendo contratação diversa. Trata-se, portanto, de uma subcontratação de mão de obra.

Estágio Profissional: O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes.

Trabalho Voluntário: Trata-se do trabalho prestado de forma gratuita ou voluntária, cujo objetivo seja cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência à pessoa.

Cooperativas de mão de obra: As cooperativas são formadas pela reunião de pessoas que se unem a partir de um vínculo de solidariedade e de ajuda mútua, com inegável função econômica. Funda-se na ideia de ausência de lucro.

Empregado Doméstico: presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.

Empregados Rurais: possuem os mesmos direitos dos urbanos, com algumas especificidades.

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