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11.4. Tendencias en la Moda que impactan en la protección de datos personales

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− Describa cuáles son las tendencias en el sector de la moda que tienen mayor impacto en la protección de los datos (p.ej. las tiendas inteligentes, el análisis comportamental, profiling y predicción del comportamiento del consumidor, la geolocalización, el e-mail marketing, etiquetas RFID, etc.).

Várias das tecnologias mencionadas por vezes funcionam de forma integrada, por exemplo a análise de comportamento online e em lojas físicas para profiling e predição de comportamento do consumidor em uma estratégia omnichannel. Entretanto, merecem destaque a análise comportamental, profiling e predição de comportamento.

− Indique las principales recomendaciones a realizar a las marcas de moda respecto a las anteriores tendencias en el sector de la moda con mayor impacto en la protección de datos personales.

Ao fazer uso das tecnologias mencionadas e qualquer outra tecnologia nova no mercado, a transparência deve ser uma grande preocupação das marcas. Elas devem envidar esforços para garantir que o titular de dados seja informado sobre os dados que serão coletados, as finalidades de tratamento e os tratamentos que serão feitos. Isso pode evitar questionamentos públicos de titulares de dados ou de associações da sociedade civil sobre a tecnologia e, consequentemente, evitar que a atenção dada à inovação perca espaço para questionamentos sobre a sua legitimidade e as intenções da marca para o tratamento de dados.

Os direitos dos titulares de dados também devem ser um ponto de atenção, cabendo às marcas aplicarem medidas de prevenção para garantir a observação de todos os direitos dos titulares. Um exemplos de medida de prevenção que pode ser aplicada ao testar e ao introduzir novas tecnologias é garantir que o titular tenha a opção de, quando viável, não ter seus dados tratados para a finalidade informada ou de limitar o tratamento, como no caso de gerenciamento de cookies.

1. Roles en la proteccion de datos en el sector de la moda desde la prespectiva de la marca.

− Describa a la marca de moda como responsable del tratamiento/fichero (controller).

Segundo a LGPD, Controlador é aquele “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (Art. 5.º, VI, da LGPD). Assim, uma marca do setor de moda é a Controladora quando coleta dados de navegação de usuários em seu website e os utiliza para o direcionamento de propaganda personalizada.

– De existir las siguientes figuras en su jurisdicción, defínalas, ponga ejemplos en relación con la marca (responsable del tratamiento/fichero) e indique brevemente las principales recomendaciones para la marca en su relación con cada una de ellas:

o Corresponsable del tratamiento/fichero. Apesar de não ter sido definida pela lei, a figura correspondente na LGPD é o Co-controlador. Faz-se referência à definição de Controlador, mencionada na questão anterior. Como na GPDR, quando mais de uma pessoa ou empresa detém a posição de Controlador, todos são responsáveis por decidir as finalidades de tratamento e como este será feito, além de compartilharem os deveres e ônus de controlador. Nesta hipótese, é importante que a marca se assegure de que a outra Co-controladora esteja em conformidade com a LGPD e que existam mecanismos contratuais em vigor que a resguardem em caso de ser responsabilizada por um ato de culpa da outra Co-controladora.

o Encargado del tratamiento (processor). A figura correspondente na LGPD é o operador, “que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”, disposto no artigo 5.º, VII, da Lei.

Um exemplo de marca como operadora é quando ela transfere dados pessoais de clientes para um órgão público com o objetivo de emitir uma nota fiscal.

o Destinatario/cesionario de los datos. Ao contrário da GDPR, a LGPD não criou uma figura para a pessoa que recebe os dados pessoais, o que a LGPD oferece é o termo “agente de tratamento”, disposta no 5.º, IX, da LGPD, que compreende o controlador e o operador.

Considerando a definição dada pela LGPD sobre o agente de tratamento, uma marca é agente de tratamento em qualquer situação em que trate dados pessoais, por exemplo (i) quando constrói perfis de consumo de seus clientes para direcionamento de propaganda, e (ii) quando compila, armazena e transfere dados pessoais para órgãos públicos para cumprir com obrigações legais.

Em razão de agente de tratamento compreender Controladores e Operadores, faz-se referência às recomendações para quando uma marca se encontrar em uma dessas posições.

o Cedente de los datos. De início, observa-se não existir na LGPD uma figura como a da cessão de dados pessoais. O termo “tratamento” de dados, disposto no artigo 5.º, X, da LGPD compreende todas as operações que podem ser feitas com dados pessoais. Como mencionado anteriormente, a Lei define tratamento de dados como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.”. Assim, faz-se referência à definição de “agentes de tratamento” indicada no item anterior.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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