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12.3. Proceso penal

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− Tribunales competentes.

Em linhas gerais, o sistema judiciário criminal brasileiro conta com Varas e Câmaras Criminais, Juizados Especiais Criminais e o Tribunal do Júri. As Varas e Câmaras julgam crimes e infrações tipificadas no Código Penal e em outras leis, como as que tratam da propriedade intelectual. Já os Juizados Especiais Criminais têm a competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, contravenções penais e crimes para os quais a lei estabelece pena máxima não superior a dois anos (o objetivo destes Juizados Especiais seria então possibilitar a reparação do dano e aplicar penas alternativas às privativas de liberdade).

Já ao Tribunal do Júri cabe julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam, homicídio simples, privilegiado e qualificado; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; infanticídio e as diversas formas de aborto, assim como os crimes a estes conexos. É um órgão colegiado, composto por um juiz e direito e os jurados, representantes do povo que julgam o mérito do processo. Há, portanto, um senso de democratização e participação popular no exercício jurisdicional, nos casos envolvendo estes graves crimes.

− Procedimientos penales (partes intervinientes, inicio, desarrollo y finalización del procedimiento, fases, recursos, etc.).

São as partes de um processo criminal o Juiz (imparcial, que julga o caso), o Ministério Público (fiscal do cumprimento da lei e, em regra, titular da ação penal), o defensor/procurador da parte (que atua para garantir a aplicação da lei de forma mais justa, com o devido contraditório e ampla defesa) e o acusado (a parte passiva da ação, a quem se imputa a prática de uma infração penal).

Importante que se esclareça que a ação penal se classifica como pública ou privada. Nas ações penais públicas, estas se iniciam mediante denúncia do Ministério Público. Menciona-se então o artigo 24 do Código de Processo Penal, que traz a seguinte redação:

“Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

Assim, de acordo com o texto legal, a Ação Penal Pública é dividida em Penal Pública Incondicionada, onde o Ministério Pública não precisa de representação e em Ação Penal Pública Condicionada, na qual a representação é necessária. Esta representação é a formalização de uma autorização do ofendido para que o Estado o processe. Em outras palavras, é a expressão de vontade da vítima em ver o autor do crime denunciado.

Já a Ação Penal Privada é movida pelo ofendido ou por seu representante legal, e se inicia com uma queixa crime oferecida pelo ofendido, preenchidos os requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, que exigem que a queixa traga minimamente a exposição e classificação do fato criminoso, com seus detalhes e circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos para que se possa identificá-lo.

Como regra geral, um caso criminal se inicia com um inquérito policial, no qual a polícia investiga as circunstâncias do alegado crime, identificando autores, testemunhas etc. Finda a fase do inquérito policial e das investigações preliminares, o delegado de polícia elabora um relatório e o envia a um juiz de direito, que na sequência encaminha os autos para que o Ministério Público tenha acesso aos fatos ali detalhados e o promotor de justiça ofereça a denúncia, enviando-a ao juiz que a receberá ou rejeitará. Caso a aceite, o processo começa sua jornada com o envio de ordem de citação do acusado para responder à acusação.

Relevante também esclarecer que diversos são os recursos disponíveis para as partes no processo penal, quando presentes seus pressupostos objetivos de admissibilidade, quais sejam, previsão legal e adequação, tempestividade, unirrecorribilidade, motivação, pagamento do preparo na ação penal privada e regularidade procedimental, além dos requisitos subjetivos de interesse e legitimidade.

Dentre os recursos presentes na legislação processual penal, tem-se como mais relevantes, em primeira instância, os Recursos em sentido estrito (discordância voluntária do interessado contra decisões do juízo, contra despachos interlocutórios e inclusive contra sentenças, nos moldes do artigo 581 do CPP). Também, os Recursos de apelação, cabíveis contra sentenças terminativas. Ainda, são cabíveis agravos em execução (contra decisões do magistrado da execução penal), dentre outros presentes no Código de Processo Penal.

Na segunda instância, mencionam-se como relevantes os Embargos de Declaração, contra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdãos (artigo 619 do CPP), os Embargos Infringentes/Embargos de Nulidade (em caso de decisões não unânimes em 2.ª instância, desfavoráveis ao réu), os Recursos Ordinários (contra decisão denegatórias dos Tribunais Superiores em análises de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, os Recursos Especiais (que levam ao Superior Tribunal de Justiça uma discussão vinda de um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie um tratado ou lei federal e os Recursos Extraordinários (que discutem casos de matéria constitucional).

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