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2.2. El empresario social:

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A) Concepto de sociedad mercantil. Responsabilidad.

Há dois tipos principais de sociedades: (i) as sociedades empresárias e (ii) as sociedades simples.

Sociedades empresárias são pessoas jurídicas cujo principal objetivo é exercer atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços. A criação das sociedades empresárias ocorre quando a sociedade tem seus atos societários (contrato social/estatuto social) registrado na Junta Comercial competente. A sociedade empresária é capaz para assumir direitos e obrigações civis, e suas particularidades com relação à responsabilidade, benefícios etc., serão elencadas no item 2.2.3. abaixo. Por fim, as sociedades empresárias estão sujeitas à Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005).

Sociedades simples são as pessoas jurídicas com o objetivo de exercer atividades ligadas a suas profissões e serviços prestados de forma pessoal, geralmente de cunho intelectual. Neste tipo de sociedade, os sócios exercem a suas profissões ou prestam serviços de natureza pessoal, motivo pelo qual a atividade desenvolvida pelos sócios deve estar diretamente ligada com a atividade desenvolvida pela sociedade (exemplos: sociedades entre médicos, dentistas, advogados, escritores, pesquisadores etc.). Para estas sociedades o registro ocorre nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As sociedades simples, ao contrário das sociedades empresárias, não estão sujeitas à Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005), mas sim às regras do Código Civil. Quando uma sociedade simples possui o passivo maior que o ativo (todos os bens e direitos, somados, são insuficientes para quitar as suas dívidas), ela encontra-se em situação de insolvência (art. 955 do Código Civil).

A declaração de insolvência pode ser requerida: (i) judicialmente por credores de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais sem garantia real, ou (ii) pela própria sociedade simples na qualidade de devedora.

B) Indique las diferencias entre sociedades mercantiles y otros modos de asociación y figuras afines: joint venture en sus distintas modalidades.

As joint ventures são uma forma de se criar parcerias empresariais, frequentemente utilizada na prática dos negócios.

As joint ventures podem ser sociedades limitadas, sociedades anônimas, bem como outros tipos societários, e sua característica principal é o motivo pelo qual é utilizada: a realização de um projeto/empreendimento, cuja duração pode ser longa ou curta. Os participantes das joint ventures têm dever de lealdade uns com os outros, e, a depender de como for estipulado nos acordos de joint venture, todos os participantes (mesmo aqueles que não administram o empreendimento), podem exercer o seu controle.

Os participantes decidirão por quais obrigações a joint venture responderá isoladamente, e podem, conjuntamente, contribuir para a cobertura de eventuais prejuízos.

i. Joint Ventures nacionais e internacionais: a classificação de uma joint venture entre nacional ou internacional dependerá da nacionalidade dos participantes. Se os participantes foram empresas brasileiras, a joint venture será nacional. Se os participantes forem uma empresa nacional e uma empresa estrangeira, a joint venture será internacional.

ii. Equity joint ventures e non-equity joint ventures: esta classificação dependerá da participação financeira dos participantes da joint venture. Nas equity joint ventures há associação de capitais, ao passo que nas non-equity joint ventures não há contribuição de capitais.

iii. Corporate e non corporate joint ventures: esta classificação está relacionada à criação ou não de uma personalidade jurídica após a joint venture. Nas corporate joint ventures a associação de interesses entre os participantes enseja na criação de pessoa jurídica, e nas non corporate joint ventures não há a criação da pessoa jurídica – os riscos do negócio são compartilhados entre os participantes, mas não há uma contribuição de capitais.

iv. Joint ventures transitórias e permanentes: esta classificação diz respeito ao tempo de duração da joint venture. As joint ventures transitórias tem prazo de duração específico (por exemplo: sociedades em conta de participação e consórcios), enquanto as permanentes não possuem tal prazo (por exemplo: filial comum internacional).

v. Indique referencias de empresas que hayan optado por Joint Ventures como fórmula de desarrollo del negocio de la moda en su país.

vi. Indique referencia de empresas de su país que hayan optado por Joint Ventures como fórmula de desarrollo del negocio de la moda dentro o fuera de su país.

Não temos conhecimento de empresas que optaram pela estrutura de joint venture para desenvolver os negócios no Brasil ou fora dele.

C) ¿Qué tipos societarios regula la legislación de su país?

− Indique los principales requisitos y trámites de cada uno de los tipos societarios permitidos en su país. Especifique si existen limitaciones a la entrada de capital extranjero en cada uno de ellos.

− Indique las diferencias y ventajas de los distintos tipos societarios.

Microempreendedor Individual (MEI). É um tipo societário regido pela Lei Complementar 128/2008. O MEI não possui CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (inscrição na Receita Federal), não podendo ser considerado pessoa jurídica. Neste tipo societário, a pessoa física é a única responsável pelas obrigações assumidas, não havendo separação patrimonial (o patrimônio do ‘sócio’ e da ‘empresa’ se misturam). O sócio não pode ser uma pessoa jurídica, apenas pessoas físicas, e o faturamento anual permitido para este tipo societário é de, no máximo R$ 81.000,00 por ano, de acordo com a Lei Complementar 155/16.

A legislação não prevê vedações expressas para aporte de capital oriundo do exterior para o tipo societário MEI, porém, verificamos que a legislação que trata das MEIs fala apenas em moeda brasileira para se referir ao capital social. Contudo, é possível que um estrangeiro se torne MEI, desde que cumpra os requisitos para obter o Cadastro de Pessoa Física – CPF (inscrição na Receita Federal), a saber:

a) RNE (Registro Nacional de Estrangeiros);

b) Endereço comercial e/ou residencial;

c) Número do recibo da transmissão da declaração de imposto de renda da pessoa física.

Empresário Individual. É a pessoa física que exerce atividade empresarial (vide item 2.1. acima). Ao contrário do tipo societário MEI, os empresários individuais possuem inscrição no CNPJ para fins tributários.

A legislação também não prevê vedações expressas para aporte de capital estrangeiro para este tipo societário. Se um estrangeiro desejar ser empresário individual, ele deve obter o CPF (do mesmo modo que o estrangeiro que desejar ser enquadrado como MEI), e, em complementação, obter visto permanente e uma autorização do Ministério das Relações Exteriores.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Este tipo societário é indicado para a pessoa física que deseja ser o único sócio (titular) de uma pessoa jurídica. Não pode uma pessoa física ser titular de duas EIRELIs. A principal diferença entre a EIRELI e o Empresário Individual é com relação ao capital social e faturamento. As EIRELIs são pessoas jurídicas que não possuem limite máximo de faturamento anual, mas possuem capital social de no mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente no Brasil. O capital social deverá ser totalmente integralizado no ato do registro da EIRELI. Neste tipo societário a responsabilidade do titular é limitada, ou seja, há separação entre o patrimônio do titular e o patrimônio da empresa. O titular responderá somente pelo valor do capital social da empresa.

Para as EIRELIs, é possível que o titular (pessoa física) seja brasileiro ou estrangeiro, desde que seja maior de 18 anos e que não haja impedimento legal. No ano de 2017, o DREI editou uma Instrução Normativa (IN 38/2017 – DREI) que tornou possível às pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras serem titulares de EIRELIs. Isso permite que uma empresa estrangeira possa ter investimento estrangeiro no Brasil através deste tipo societário.

Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada. É o tipo societário mais comum no Brasil, abrangendo empresas de diversos portes. As sociedades empresárias de responsabilidade limitada têm personalidade jurídica própria e cadastro no CNPJ, e seu capital social é dividido em quotas (sendo seus sócios denominados ‘quotistas’). Além disso, as sociedades empresárias de responsabilidade limitada são constituídas e alteradas por meio do contrato social. Até pouco tempo atrás, para constituir uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, era necessária a presença de no mínimo dois quotistas (pessoas físicas ou jurídicas), porém, a Lei n.º 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) abriu a possibilidade de constituição de sociedades limitadas contando apenas com um quotista. A sociedade empresária de responsabilidade limitada, assim como a EIRELI, conta com a separação entre o patrimônio do (s) quotista (s) e da pessoa jurídica, porém com uma importante diferença: não há valor mínimo para o capital social, que pode ser integralizado no ato da constituição ou após.

Note que o Código Civil prevê, em seu artigo 1.134, a possibilidade de funcionamento direto de sociedade estrangeira no Brasil, mediante prévia autorização do Poder Executivo. Essa prática, no entanto, não é comum ao Direito Brasileiro em razão da burocracia envolvida.

Sociedade Anônima. Esse tipo societário prevê a utilização de estatuto social – e não contrato social –, além da divisão do capital social em ações e a denominação de sócios como ‘acionistas’. Geralmente, este tipo societário é usado quando há a necessidade de negociação de ações e troca de sócios/acionistas de maneira mais ágil, ou quando há obrigação legal deste enquadramento (por exemplo: seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc.).

No que tange ao investimento estrangeiro, o Código Civil, em seu art. 1.134, prevê expressamente a possibilidade de um estrangeiro (pessoa física ou jurídica) ser acionista em uma sociedade anônima brasileira.

Sociedade em Comandita por Ações. Este tipo societário rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, porém, há algumas peculiaridades a serem observadas. Nas sociedades em comandita por ações há duas categorias de acionistas: aqueles iguais aos acionistas das sociedades anônimas, que se responsabilizam limitadamente pelas obrigações da sociedade, e outros que ficam encarregados da administração social da sociedade, os quais possuem responsabilidade ilimitada. A legislação brasileira não proíbe capital estrangeiro para este tipo societário.

Sociedade em Comandita Simples. Na sociedade em comandita simples, regida pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil, há sócios de duas categorias: os comanditados, que serão sempre pessoas físicas responsáveis pelas obrigações assumidas pela sociedade de forma ilimitada; e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e responderão somente pelo valor de suas quotas. A razão social das sociedades em comandita simples somente poderá conter o nome dos sócios da categoria de comanditados. A legislação brasileira não proíbe capital estrangeiro para este tipo societário.

Sociedade em Nome Coletivo. As sociedades em nome coletivo são um tipo societário onde os sócios somente podem ser pessoas físicas e todos respondem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade. A administração deste tipo societário é de responsabilidade dos sócios, não podendo um terceiro ser contratado para isso. A legislação brasileira não proíbe capital estrangeiro para este tipo societário.

Sociedade de Propósito Específico (SPE). Este tipo societário é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma sociedade, seja ela limitada ou anônima, com a finalidade de atingir um objetivo específico. A atividade da sociedade, neste caso, é bastante restrita, sendo que em alguns casos a sociedade tem prazo de existência determinado. A SPE é também uma forma de empreendimento coletivo, usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro da atividade desenvolvida. A legislação brasileira não proíbe capital estrangeiro para este tipo societário.

Sociedade em Conta de Participação (SCP). As sociedades em conta de participação (artigos 991 e seguintes do Código Civil) são formadas por dois tipos de sócios: (a) o sócio ostensivo e (b) o sócio oculto ou participante. Este tipo societário é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo, que responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas para o desenvolvimento do empreendimento. O papel do sócio oculto é investir e participar dos resultados da sociedade. A legislação brasileira não proíbe capital estrangeiro para este tipo societário.

Com relação ao investimento estrangeiro, a participação de sócios não residentes em sociedades sediadas no Brasil e constituídas na forma da lei brasileira, depende da outorga de procuração a um procurador brasileiro, com poderes específicos para recebimento de citações judiciais, cujos poderes poderão ser ampliados, a depender da vontade das partes. Além do mais, o investimento remetido do exterior à investida brasileira deve ser registrado perante o Banco Central do Brasil. A depender do tipo societário escolhido, regras específicas poderão ser aplicáveis para possibilitar o registro do capital social perante o Banco Central do Brasil.

O Brasil não costuma impor barreiras ou dificuldades para entrada de capital estrangeiro destinado à constituição de sociedades dos tipos acima mencionados. Contudo, há vedações para ingresso de capital estrangeiro em determinados setores da economia, de forma total ou parcial, como por exemplo: (a) desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear; (b) assistência à saúde, exceto nos casos previstos em lei; (c) serviços de correios e telégrafos; (d) indústria aeroespacial; e (e) telecomunicações.

− Indique los requisitos específicos, si los hubiera, para las empresas del sector de la moda.

Não há requisitos específicos para constituição de empresas no setor de moda, de modo que qualquer um dos tipos societários descritos acima pode ser utilizado. O importante na escolha do tipo societário é a adequação às necessidades dos sócios.

− Indique el tipo societario más habitualmente utilizado por las empresas de moda.

O tipo societário mais utilizado no Brasil é a forma das sociedades empresárias de responsabilidade limitada, contudo, há uma variedade muito grande de tipos societários no ramo das empresas da moda.

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