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2. EL DERECHO DE ADMISIÓN EN ESTABLECIMIENTOS ABIERTOS AL PUBLICO

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− ¿Está regulado en su país el derecho de admisión o la potestad del titular del establecimiento público ha de determinar las condiciones de acceso al mismo?

Por se tratar de um espaço privado, e vigorando no Brasil o princípio da Livre Iniciativa – preceituado na Constituição Federal em seu artigo 170 – o proprietário possui certa margem de liberdade para estabelecer determinadas condições de acesso ao estabelecimento, respeitadas algumas limitações específicas.

Com a recente promulgação da Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), por exemplo, o proprietário passou a deter maior discricionariedade para fixar o horário de funcionamento de seu negócio, sempre observando e respeitando as convenções coletivas de trabalho, firmadas por entidades sindicais.

A legislação, por sua vez, não admite restrição de acesso pautada em critérios discriminatórios, por se tratar de uma prática vedada na Constituição Federal, em seu artigo 3.º, o que deve ser respeitado pelo proprietário. No Estado de São Paulo, a questão acima é inclusive objeto de lei específica (Lei n.º 14.187/2010), que prevê multa administrativa caso se verifique vedação de acesso por discriminação racial.

Outras previsões normativas, como por exemplo a Lei n.º 11.126/2005, asseguram a possibilidade de ingresso de cães-guias para pessoas portadoras de necessidades especiais visuais em ambientes de uso coletivo, apenas para citar alguns exemplos.

O ordenamento jurídico brasileiro também dispõe sobre algumas importantes limitações de acesso sobre o estabelecimento e que devem ser respeitadas, como por exemplo a limitação do número de pessoas (assim informando pelo Corpo de Bombeiros quando da inspeção do local e da expedição de alvará que atesta a segurança do local), a vedação da prática de tabagismo em determinados estabelecimentos (vide Lei n.º 13541/2009, do Estado de São Paulo), dentre outras.

− ¿Dichas limitaciones o requisitos cuentan con algún límite o existe total discrecionalidad del titular del recinto o local?

Como visto acima, não há total discricionariedade do proprietário do espaço acessível ao público, posto que o funcionamento de seu estabelecimento comercial deve respeitar as disposições normativas em vigor e os princípios do Estado Brasileiro, bem como as determinações dos diversos órgãos regulatórios – responsáveis por expedir os alvarás de funcionamento e as autorizações para exercício da atividade comercial.

Exemplos dessas limitações são a proibição de qualquer limitação de acesso ao espaço acessível ao público por critérios discriminatórios, por atentarem contra o disposto no artigo 3.º da Constituição Federal, bem como a limitação do número de pessoas a acessar o estabelecimento, diante da fixação de capacidade máxima permitida para o tamanho do local, regulado pelas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros.

− ¿Cómo deben publicarse dichos requisitos?

Conforme previsto pela Lei 8.078/ (Código de Defesa do Consumidor – “CDC”), o consumidor detém o direito à informação adequada e clara sobre todos os produtos e serviços prestados (artigo 6.º, inciso III), de modo que toda e qualquer restrição / limitação de acesso ao estabelecimento deve ser veiculada de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa (artigos 30 e 31 do CDC), muitas vezes sinalizada por meio de placas informativas com critérios específicos estabelecidos na lei, como é o caso da vedação ao fumo/tabagismo prevista na legislação do Estado de São Paulo – Lei n.º 13.541/2009.

− ¿Existe una única normativa común a este respecto o hay varias normativas dependiendo de las regiones o localidades?

Há várias normativas específicas que tratam do tema, podendo as limitações variar dependendo da natureza do estabelecimento, bem como do município ou Estado em que o estabelecimento está situado.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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