Читать книгу Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law) - Enrique Ortega Burgos - Страница 164

4. CONTRATOS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EN EL SECTOR: 4.1. ¿Cuáles son los contratos principales que utilizan las empresas y empresarios del sector para la fabricación y venta de sus productos?

Оглавление

Os principais contratos utilizados pelo setor da moda são:

• Contratos de licenciamento de marca, regidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96);

• Contratos de franquia, regidos pela Lei 8.955/1994;

• Contratos de distribuição, regidos pelo Código Civil;

• Contratos de representação comercial, regidos pela Lei 4.886/1965; e

• Contratos de compra e venda de mercadorias, em que as transações comerciais nacionais são reguladas pelo Código Civil e as transações internacionais pelas leis e costumes internacionais do comércio.

• Indique objeto, concepto y regulación básica de cada uno de tales contratos, identificando cláusulas habituales y recomendaciones en base a su experiencia. Ilustre su exposición con ejemplos reales. Indique cuál ha sido la interpretación que los Tribunales han marcado para cada tipo de contrato.

• Contrato de licenciamento de marca

Definição e Objeto: O contrato de licença de uso da marca é usado para regulamentar a concessão de autorizações dadas a terceiros para que se utilizem de marca. Este contrato, entre outras disposições, deverá indicar: (i) o número da marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; (ii) as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença; e (iii) se existe permissão para sublicenciar a marca.

Valor: Neste tipo de contrato é comum que a forma de pagamento negociada seja por meio de royalties, os quais normalmente são equivalentes: (i) ao percentual incidente sobre o preço líquido de venda dos produtos ou receita líquida auferida pelos serviços objeto do contrato; ou (ii) ao valor fixo por unidade vendida ou valor fixo.

Prazo: O prazo deste contrato não poderá ultrapassar o prazo de vigência das marcas registradas que serão licenciadas. Contudo, este tipo de contrato é passível de prorrogação por meio de aditivo contratual, assinado pelas partes dentro da vigência do contrato.

Regulamentação: Artigos 139, 140 e 141 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96).

Particularidade: A remessa de royalties ao exterior prescinde de registro do Contrato de Licenciamento de Marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual no Brasil e do registro da operação perante o Banco Central do Brasil. Sem essas providências, não é possível remeter, via câmbio, valores sob a natureza de royalties ao exterior.

a) Contrato de franquia

(vide item específico abaixo).

b) Contrato de distribuição

(vide item específico abaixo).

c) Contrato de Representação Comercial

Definição e Objeto: O contrato de representação comercial é o instrumento por meio do qual uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra. O representante comercial não atua em seu próprio nome, apenas capta clientes para o representado.

Valor: O valor do contrato de representação comercial é o valor da comissão devida ao representante comercial (geralmente este valor é de 3% a 5% sobre o total do negócio). Contudo, esta comissão não depende da efetiva celebração do negócio entre a representada e o cliente, pois o art. 27, alínea ‘f’ da Lei n.º 4.886/65, prevê o pagamento da comissão mesmo que o negócio entre a empresa representada e o cliente não seja celebrado. Se o contrato de representação comercial for rescindido sem motivo, o representante fará jus à indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante todo o período trabalhado.

Prazo: A Lei n.º 4.886/65 exige a especificação do prazo em que o contrato ficará vigente, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado.

Regulamentação: Regido pela Lei n.º 4.886/65, com alterações posteriores através das Leis 8.420/92 e 12240/10.

a) Contrato de compra e venda de mercadorias

Definição e Objeto: O contrato de compra e venda de mercadorias é o contrato em que uma pessoa se obriga a transferir o domínio de coisa à outra pessoa, que, por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado. Os contratos podem ter cunho comercial, visando o relacionamento entre partes mais estruturadas para negociar determinadas mercadorias, como por exemplo, indústria e rede de lojas, ou consumerista, no qual há a venda do produto em si para o consumidor final.

Valor: Varia de acordo com cada contrato, considerando as particularidades das mercadorias.

Particularidade: Os contratos realizados com viés consumerista possuem uma grande proteção de acordo com a legislação brasileira. Os consumidores são tratados como hipossuficientes e possuem uma série de benesses. Um ponto de atenção é que toda a cadeia da relação de consumo pode ser responsabilizada de forma solidária por defeito do produto – fabricante, importador e produtor. Até mesmo o comerciante, em alguns casos, pode ser responsabilizado.

Regulamentação: Os contratos comerciais são regulamentados pelo Código Civil, em seus artigos 481 e seguintes. Já os contratos com consumidores são regulados pela Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.

− Especial referencia al contrato de distribución, contrato de distribución exclusiva y contrato de distribución selectiva: regulación legal y jurisprudencial. Indique principales dificultades y retos. Ilustre la exposición con ejemplos reales.

Os contratos de distribuição são instrumentos para viabilizar a venda de determinado produto para diferentes regiões. Nos contratos de distribuição é comum encontrar cláusulas que disponham sobre a necessidade de distribuição das mercadorias de forma habitual – já que se a distribuição ocorrer de forma eventual pode descaracterizar o contrato de distribuição e caracterizar o contrato de contrato de compra e venda mercantil. O prazo mínimo para rescisão deste contrato é 90 dias, podendo ser superior se os investimentos feitos não puderem ser recompensados nesse prazo (art. 720).

Outra peculiaridade do contrato de distribuição é a possibilidade de inclusão de cláusula em que o fabricante concede ao distribuidor um determinado crédito para que ele possa adquirir as mercadorias e pagá-lo quando conseguir revender estas mercadorias. Em contrapartida, o distribuidor oferece ao fabricante uma garantia de pagamento.

Também é comum encontrar cláusulas prevendo uma possibilidade de fiscalização, pelo fabricante, das atividades do distribuidor. Isto porque, em virtude do contrato, o distribuidor é parcialmente responsável pela imagem do fabricante junto aos consumidores, especialmente com relação à entrega de seus produtos e mercadorias o fabricante. Assim, o fabricante pode usar de instrumentos para garantir que a imagem do seu produto não seja prejudicada.

Além destas peculiaridades, o Código Civil dispõe que há um dever de lealdade entre as partes deste contrato, para que não ofereçam concorrência um ao outro no território do contrato (art. 711). O Código Civil também reconhece a existência de direito à remuneração do distribuidor, mesmo se a venda for realizada por terceiros dentro de seu território (art. 714).

Outra disposição interessante trazida pelo Código Civil determina que o distribuidor deve ser indenizado se o contratante, sem justa causa, cessar o fornecimento dos produtos ou tornar antieconômico a continuidade do contrato (art. 715).

Por fim, há previsão legal para que, em caso de determinado negócio não puder ser realizado por culpa do contratante, o distribuidor fará jus à indenização (art. 716).

A doutrina aponta alguns destaques para o Contrato de Distribuição:

a) Função Econômica: Os contratos de distribuição têm como função econômica o encerramento de várias operações de compra e venda de bens, e a unificação dessas operações por uma identidade de causa para um único distribuidor.

b) Margem de Comercialização e Dependência Econômica do Distribuidor: O proveito econômico do distribuidor tem por base a diferença entre o preço de aquisição da mercadoria e seu preço de revenda. Quando o fabricante se reserva ao direito de indicar o preço de revenda, ele está influenciando o lucro auferido pelo distribuidor, e impondo um grau de dependência deste. Por este motivo, na visão dos tribunais brasileiros, há vinculação econômica entre o fabricante e o distribuidor. Essa interpretação está de acordo com a visão de países em que os contratos de distribuição são mais analisados pela jurisprudência, como a França e a Itália.

c) Contrato de Representação Comercial e o Contrato de Distribuição: Apesar de estas duas espécies de contratos se assemelharem alguns pontos, a jurisprudência observa uma distinção objetiva: o distribuidor adquire bens em nome próprio, que são em seu nome faturados. Com a revenda posterior, seu provendo econômico é a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda do adquirente. Já para o representante comercial, a venda é diretamente realizada pelo fornecedor, e a remuneração consiste na comissão previamente ajustada. propriedade do bem passa do fabricante ao distribuidor, e, posteriormente, ao terceiro adquirente.

No que tange às espécies de Contrato de Distribuição, destacamos três espécies principais: Exclusiva, Seletiva e Intensiva.

• Contrato de Distribuição Exclusiva: Possui as mesmas características do Contrato de Distribuição, porém conta com Cláusula de Exclusividade. A Cláusula de Exclusividade não é obrigatória no contrato, e sim acessória, e é utilizada para que as partes contratantes estabeleçam uma região em que o distribuidor terá exclusividade para a comercialização dos produtos adquiridos pelo fabricante, ou vice-versa. Os sistemas de distribuição exclusiva exigem um maior controle por parte do fabricante sobre a distribuição, e normalmente são utilizados quando a natureza do negócio precisa da lealdade do distribuidor. Um bom exemplo deste tipo de distribuição é a venda de veículos por meio de concessionárias autorizadas.

• Contrato de Distribuição Intensiva: O Contrato de Distribuição Intensiva é indicado para produtos com alta frequência de compra. A lógica deste sistema é vender os produtos através de uma grande quantidade de distribuidores e pontos de venda. Tendo em vista a grande quantidade de produtos, o fabricante os vende por meio de tantos distribuidores quantos forem possíveis. Exemplo de distribuição intensiva são os produtos de higiene e os alimentícios.

• Contrato de Distribuição Seletiva: A distribuição seletiva é aquela que empresa seleciona um número restrito de canais de distribuição, com a estratégia de valorizar o produto. Neste sistema, elegem-se apenas distribuidores que correspondam às características desejadas pela fabricante com o objetivo de alcançar o público alvo de uma marca. O distribuidor geralmente é escolhido pela sua carteira de clientes, localização e reputação no mercado. A distribuição seletiva é utilizada quando os clientes buscam produtos de compra comparada. Essa seleção de parceiros acaba tornando possível o desenvolvimento de relacionamentos mais estreitos com cada um deles, permitindo que o fabricante consiga boa cobertura do mercado com mais controle e menos custos.

• Especial referencia al contrato de franquicia: ¿existe en su país un marco regulador del contrato? Responde a una construcción jurisprudencial? Contenido y obligaciones. Principales dificultades y retos. Ilustre la exposición con ejemplos reales.

Os contratos de franquia empresariais são regulados pela Lei n.º 8.955/94.

O contrato de franquia regulamenta a relação entre o franqueador (titular da marca) cede ao franqueado o direito de uso de marca e/ou de uma patente associada ao direito de distribuição de produtos ou serviços.

São direitos do franqueador: (a) receber os royalties pagos pelo franqueado; (b) exigir a padronização da atividade; (c) estipular o cumprimento de metas, sob pena de rescisão contratual; (d) analisar se o pretenso franqueador se enquadra nos requisitos necessário para tocar o negócio; (e) escolher o ponto comercial.

Outro ponto importante com relação ao contrato de franquia é a necessidade da Circular de Oferta de Franquia, um documento a ser apresentado ao futuro franqueado em até 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia. O objetivo deste documento é fazer com que o franqueado tenha ciência das condições e obrigações que contrairá se assinar o contrato de franquia.

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas, sendo que terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Note que 26/12/2019, foi promulgada a Lei 13.996/19, chamada de Nova Lei de Franquia, que passará a vigorar no Brasil no final do mês de março de 2020. Esta lei pretende modernizar o setor e desburocratizar o mercado das franquias.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

Подняться наверх