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II. A ratio da criação de um regime específica para as garantias financeiras
ОглавлениеI. Na sua base da criação deste regime esteve um special report da International swaps and derivatives association (ISDA) que instava a Comissão a criar um quadro mínimo uniforme para um conjunto de garantias mobiliárias usadas nos mercados financeiros, em especial nos mercados de derivados2.
Sustentava-se que essa uniformidade mínima era essencial para evitar o risco da execução das garantias, dadas as diferenças entre os diversos ordenamentos da UE, tanto quanto às figuras admitidas, como aos requisitos da sua constituição, execução e efetivação na insolvência.
Sem esse quadro, a circulação de capitais nos mercados financeiros seria mais reduzida dado o risco legal acrescidos (legal risk). Mas não só a dificuldade, ou o atraso, de uma garantia no âmbito dos mercados financeiros tem óbvios efeitos sistémicos, que só a criação de regimes na essência idênticos poderia evitar.
II. A ratio subjacente às propostas da ISDA tinha uma evidente força persuasiva, tanto mais que essas garantias não eram essenciais só para os mercados financeiros, mas também para a execução da política monetária do banco central. O fornecimento de fundos ao setor bancário faz-se sempre mediante a prestação de garantias mobiliárias sob a forma de penhor ou reportes.
O regime da collateral diretive e na sua versão inicial, como veremos também, o seu âmbito de aplicação subjetivo, visavam dar corpo a esta modalidade de garantias e a forma como eram utilizadas nos mercados financeiros3. Dito de outra forma, não se percebe o regime da diretiva, as garantias consagradas, e as formas de utilização previstas se não se conhecer o blueprint que lhe estava na base. Esse eram os mercados de derivados. A análise tem dessa forma de partir dessa base e dessa explicação.