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2. DISEÑOS 2.1. Definición legal y funciones del diseño industrial

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− Describa brevemente el marco normativo vigente en materia de diseño industrial en su jurisdicción (referencia a la legislación nacional y, si resulta aplicable, regional).

Os direitos relacionados à propriedade intelectual estão amplamente assegurados na Constituição Federal:

Art. 5.º – (...)XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.(...)

O segundo diploma legal mais relevante a se considerar é a Lei n.º 9.279/96, de 14/05/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI) que dispõe sobre os registros de desenho industrial, enumerando conceitos, definições e regras de processamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a autoridade nacional competente para receber e processar tais pedidos.

Assim como em relação aos demais institutos da propriedade intelectual, tem-se que considerar que o Brasil é signatário de Tratados e Convenções, tais como:

• Convenção da União de Paris (CUP), o primeiro e mais antigo tratado em matéria de Direitos da Propriedade Intelectual, datado originalmente de 1883, e que estabeleceu um padrão comum para a proteção de Propriedade Industrial entre os seus membros contratantes, inclusive com disposições sobre desenhos industriais que encontram seus reflexos na LPI brasileira.

• Acordo de Comércio Relacionado aos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), que cria uma série de obrigações para seus signatários, no sentido de que estabeleçam um patamar mínimo de proteção em matéria de propriedade intelectual, na legislação interna sobre o assunto, muito embora este não apresente normas autoaplicáveis ao exame de pedidos de registro de desenho industrial.

• Definición legal de diseño industrial (o modelo industrial, según sea la denominación de esta modalidad en su país).

Segundo a definição legal, desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

− Describa brevemente los requisitos para la protección de diseños industriales en su país.

Para que um desenho industrial seja registrado, ele deve cumprir os seguintes requisitos:

• Novidade – é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, ou seja, não ter se tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior.

• Originalidade – o desenho deve ser uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos.

• Servir de tipo de fabricação industrial – o objeto (ou padrão) do pedido de registro deve poder ser reproduzido industrialmente, em todos os seus detalhes.

− Describa brevemente las funciones que la jurisprudencia y doctrina de su país atribuyen al diseño industrial.

A doutrina nacional se ocupa de definir os desenhos industriais, usualmente os contrapondo a outras formas de proteção existentes. Denis Borges Barbosa (Tratado da Propriedade Volume IV, pg. 18, 2.ª Edição, Ed. Lumen Juris, 2018), por exemplo, elucida que:

“se a criação é técnica, teremos uma hipótese de patente de invenção ou de modelo industrial. Se a criação é puramente estética, sem aplicação a produto industrial, poder-se-á ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma obra de arte aplicada, com a qualificação de poder servir de tipo de fabricação industrial, estamos no domínio do desenho industrial”.

Assim, sendo uma forma ou um padrão dotado de caráter ornamental e capaz de produzir efeito visual, é então passível de registro de desenho industrial. No mesmo sentido, o reconhecimento nos Tribunais:

“Pode constituir o desenho em elementos tridimensionais, como a forma ou a textura de um objeto, ou bidimensionais, como os motivos, as linhas ou a cor. É, portanto, o design que torna o produto atraente esteticamente, acrescentando-lhe poder de sedução, o que resulta em maior valor comercial ao produto” Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, 2.ª Turma Especializada, Des. Liliane Roriz, AC 2004.51.01.506176-3, DJ 26.02.2009.

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