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B. Definición de la patente

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− ¿Qué se puede proteger mediante patente en su país?

− ¿Su país usa las patentes como modo de protección habitual?

Em linhas gerais, considera-se no Brasil uma patente o título de propriedade temporária outorgado pelo Estado aos inventores, que dá ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar. Como contrapartida, o titular deve informar em detalhes o conteúdo técnico do objeto de proteção.

Tem-se então que podem ser passiveis de proteção por patente todas as criações (objetos ou processos) que atendam aos requisitos legais (Lei n.º 9.279/96) e signifiquem um desenvolvimento que solucione um problema ou represente um avanço da tecnologia em relação à já existente, e que sejam aplicáveis industrialmente.

As patentes são assim vistas como a justa e efetiva proteção temporária ao esforço criativo, sendo instrumento de fomento do desenvolvimento econômico nacional, como meio de assegurar investimentos. São também compreendidas como fonte de informações, pelo conhecimento disseminado após sua vigência. Com um número constantemente crescente de pedidos, as patentes passaram a ser mais habitualmente consideradas por empresas e inventores, que inclusive tem se valido da melhorada estrutura do INPI para análise destes pedidos.

− ¿Cuál es la duración de la vida legal de una patente en su país?

Uma patente de invenção terá validade por 20 (vinte) anos, e um modelo de utilidade, por 15 (quinze) anos, contados a partir da data do depósito. Vale elucidar que como regra geral, uma patente nunca terá seu prazo de vigência inferior a 10 (dez) anos, para invenção, e 7 (sete) anos, para modelo de utilidade, a contar da data de concessão (para que o titular, então, não seja penalizado por uma eventual demora excessiva na análise pelo INPI).

– Describa brevemente los requisitos de patentabilidad en su país.

A Lei n.º 9.279/96 é bastante objetiva ao determinar os requisitos de patenteabilidade: a invenção deve possuir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (artigo 8.º). Já o modelo de utilidade deve ser provido de novidade, ato inventivo e aplicação industrial, proteção esta dada a um objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, resultando em uma melhoria funcional na sua fabricação ou uso.

Ainda, ambos devem descrever de modo claro e suficiente o objeto do pedido e ter reivindicações fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso a matéria objeto de proteção.

Melhor destrinchando os requisitos de patenteabilidade, tem-se:

– novidade: serão considerados novos os pedidos que não forem compreendidos no estado da técnica (ou seja, não antecipados de forma integral, não revelados ao público, de qualquer forma).

– atividade inventiva e ato inventivo: é o esforço inventivo, excluindo-se assim a mera junção de conhecimentos ou decorrências de conclusões óbvias para um técnico no assunto, que não são patenteáveis.

– aplicação industrial: quando são suscetíveis de produção e utilização em série (também chamado de repetibilidade).

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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