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1. MARCAS 1.1. Definición legal y funciones de la marca

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− Describa brevemente el marco normativo vigente en la materia en su jurisdicción (referencia a la legislación nacional y, donde resulte aplicable, regional).

As marcas, e mais amplamente os direitos relacionados à propriedade intelectual, estão assegurados na Constituição Federal, a Lei Maior do Brasil, mais precisamente em seu artigo 5.º, inciso XXIX:

Art. 5.º – (...)XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (...)

A Lei n.º 9.279/96, de 14/05/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI) então dispõe sobre os registros marcários, trazendo seus conceitos, definições e regras de processamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Órgão responsável por receber e processar os pedidos de registro de marca.

O Brasil ainda é signatário de Tratados e Convenções que regulam a matéria, notadamente:

− Convenção da União de Paris (CUP), o primeiro e mais antigo tratado em matéria de Direitos da Propriedade Intelectual, datado originalmente de 1883, e que estabeleceu um padrão comum para a proteção de Propriedade Industrial entre os seus membros contratantes, inclusive com disposições sobre direito marcário que encontram seus reflexos na LPI brasileira.

− Acordo de Comércio Relacionado aos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), que cria uma série de obrigações para seus signatários, no sentido de que estabeleçam um patamar mínimo de proteção em matéria de propriedade intelectual, na legislação interna sobre o assunto, muito embora este não apresente normas autoaplicáveis ao exame de marcas;

e mais recentemente,

– Protocolo de Madri – tratado internacional que simplifica e reduz custos para o registro de marcas em âmbito global, criado em 1989 e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), o tratado abrange 122 países, que são responsáveis por cerca de 80% do comércio internacional. Suas disposições se aplicam somente aos pedidos processados no âmbito do Protocolo.

− Definición de la marca ¿contempla su jurisdicción el requisito de la representación

De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (artigo 122, da Lei n.º 9.279/96). Sendo assim, é aplicado o requisito da representação gráfica, de modo que para ser levada a registro, a marca precisa ser dotada de elemento visual, apresentada nas formas nominativa, figurativa ou mista. No Brasil, portanto, não é possível registrar marcas olfativas, gustativas ou sonoras, por exemplo.

− Describa brevemente las funciones que la jurisprudencia y doctrina de su país atribuyen a la marca.

Marca é um sinal distintivo cujas funções principais básicas atribuídas pela doutrina e jurisprudência são identificar a origem e qualidade, distinguindo produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa, salvaguardando direitos e interesses de toda a sociedade e auxiliando a leal concorrência.

O registro de marcas é visto pelos doutrinadores como meio de ampliar a competitividade, auxiliar no desenvolvimento econômico e social do país, e como meio de proteção tanto do resultado do investimento do empresário quanto do mercado consumidor em si, dentro dos preceitos da livre iniciativa e concorrência de mercado. Estas ideias básicas encontram reflexos na jurisprudência, há décadas:

“No estágio atual da evolução social, a proteção da marca não se limita apenas a assegurar direitos e interesses meramente individuais, mas a própria comunidade, por proteger o grande público, o consumidor, o tomador de serviços, o usuário, o povo em geral, que melhores elementos terá na aferição da origem do produto e do serviço prestado”.

(REsp3230/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10450).

“A proteção conferida às marcas, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem o produto e/ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários. Para a tutelada marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes”.

(REsp1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe31/03/2014).

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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