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2.5. Casos reales relacionados con diseños industriales en el sector de la moda

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− Describa casos reales relacionados con diseños industriales del sector de la moda en su país (que afecten, por ejemplo, a diseños de prendas de vestir, zapatos, bolsos, complementos, relojes, bisutería, joyería, perfumería o ropa de hogar).

− Puede incluir casos con repercusión mediática, que afecten a objetos curiosos, o bien relacionados con oposiciones ante la Oficina de Patentes de su país o con acciones en Tribunales.

Problemas estruturais do INPI (muitos deles já superados, como a falta de examinadores ou parque tecnológico defasado) levaram a uma situação de descrédito nos desenhos industriais, que por muitos anos foram relegados a segundo plano e pouco utilizados pela indústria da moda.

O número de pedidos de registro de desenho industrial ainda é muito tímido (cerca de seis mil novos pedidos por ano, segundo as estatísticas divulgadas pelo Órgão), especialmente se considerando que o Brasil é um país com extensão geográfica continental, e com uma significativa e robusta indústria têxtil e da moda.

Assim, como consequência da pouca exploração desta opção de registro e somado a uma crescente cultura no Brasil de resoluções de conflito por vias alternativas e extrajudiciais, não se tem notícias de muitos e midiáticos casos de disputa envolvendo desenhos industriais.

Vale a menção, todavia, à Grendene S/A, empresa fabricante de calçados e a maior depositante individual de desenhos industriais no Brasil. A empresa, que comercializa famosos calçados como MELISSA, é conhecida pela sua postura combativa em casos de infração aos seus desenhos industriais, e se envolveu em prolongada discussão judicial que discutiu a validade do registro de desenho industrial de outro famoso modelo, dos chinelos RIDER, objeto do desenho industrial DI 5600080-4.

Nesta ação, discutia-se a nulidade do desenho industrial, já que a titular havia veiculado propaganda com o produto quarenta dias antes do efetivo protocolo do pedido de registro junto ao INPI, descumprindo então o requisito da novidade. O Judiciário, todavia, entendeu que a titular estava protegida pelo “período de graça”, já que a divulgação anterior foi feita em período menor do que os cento e oitenta dias previstos em lei, e então a novidade havia sido preservada, mantendo como válido e vigente tal registro (Recurso Especial N.º 1.050.659 – RJ (2008/0086178-5), Superior Tribunal de Justiça).

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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