Читать книгу Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law) - Enrique Ortega Burgos - Страница 111

3.3. Patentes y Moda

Оглавление

A) Historia y evolución de las patentes en la moda desde un punto de vista nacional, ¿su país usa las patentes para proteger la moda?

B) ¿Cuál es la implicación económica de solicitar una patente en el sector de la de la moda?

C) Tecnologías de la información en la moda: en lo posible, refiera ejemplos prácticos de uso de las nuevas tecnológicas de la información del sector de la moda en su territorio.

D) Situación actual de las patentes en la moda. Describa brevemente la situación actual en su país.

E) Diseñadores relevantes que hayan utilizado la patente como vía de protección en el sector de la de la moda en su país: En lo posible, refiera ejemplos prácticos del sector de la moda en su territorio.

F) Ejemplos representativos de patentes en el sector de la de la moda. En lo posible, refiera ejemplos prácticos del sector de la moda en su territorio.

De modo geral e historicamente, a proteção patenteária não é expediente largamente utilizado por players da indústria da moda.

Interessante pontuar que após a independência, a primeira constituição brasileira, de 1824, trouxe o princípio da propriedade sobre invenções, e seis anos depois, em 1830, foi publicada por D. Pedro I a primeira efetiva lei brasileira de patentes, extremamente concisa mas com claro propósito de fomento à indústria, trazendo como premissa maior garantir um “privilégio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma indústria útil”.

Nas décadas seguintes, com medidas protecionistas do governo e o desenvolvimento da produção interna e industrialização nacional, a indústria da moda passou a estar no centro da ação, e os registros de patentes da época mostram que muitas destas eram direta ou indiretamente ligados à indústria da moda e de tecidos, com proteções concedidas a invenções como “processo de tintura de fibra têxtil”, “melhoramentos na manufatura de botas e sapatos” ou “roupa salva-vidas flutuante”.

Com o passar dos anos, as empresas da moda passaram aos poucos a entender a relevância que uma proteção por patente pode conferir ao negócio, e o número de patentes relacionadas ao setor aumentou, tanto para patentes de objetos (como, por exemplo, um novo tipo de fecho de roupas, tecidos tecnológicos ou máquinas de costura mais eficientes) quanto para processos (como modos de tingimento ou costura inovadores) com novas tecnologias.

Um interessante exemplo nacional é a patente concedida em 1966 para a São Paulo Alpargatas S/A, para uma “palmilha com forquilha ornamentada por duas gregas, de direções paralelas, cada uma formada por pequenos frisos em linha quebrada, entrelaçados”. Tal modelo nada mais é que o chinelo de dedo de borracha, hoje difundido por todo o mundo e ainda objeto de sucesso comercial de tal empresa, denominado “Havaianas”, talvez um dos produtos brasileiros mais conhecidos ao redor do mundo.

Cumpre ressaltar o muito frequente entendimento de que as patentes não são a solução mais adequada ao setor da moda, pelo seu demorado e custoso processamento, que vai totalmente de encontro com o dinamismo e aspecto efêmero do mundo fashion. Por outro lado, considerando a rapidez atual dos movimentos sociais criadores de tendências (e, por consequente, da moda em si), muitos players deste mercado entenderam como prudente basear seus negócios em tecnologia e inovação, como resposta aos ciclos atuais extremamente acelerados na moda.

Em outras palavras, a patentes representam um importante diferencial competitivo para quem está no topo da cadeia da inovação: ao passo que a exploração indevida de logomarcas por piratas ou a reprodução quase in totum de designs por marcas de fast fashion ainda são culturalmente aceitas por boa parte da população nacional, nas patentes estão inseridas tecnologias e diferenciais competitivos que não são, ao menos de modo fácil ou imediato, reproduzidos por contrafatores ou empresas de fast fashion.

As patentes então acabam por se traduzir em vantagens competitivas e valor comercial (sendo parte relevante do ativo intangível de uma empresa), assegurando proteção aos esforços de pesquisa e desenvolvimento, que refletem então na oferta ao mercado de produtos ou processos únicos e inovadores, que não necessariamente se restringem às tendências fashion, e sim focam em tecnologias que independem de coleções ou ciclos da moda.

Muitas patentes presentes no banco de dados INPI, então, envolvem tecnologias aplicadas a tecidos e itens do vestuário ou a maquinários de alta performance e tecnologia inovadora. A maior parte destes processos, todavia, ainda está em nome de depositantes estrangeiros.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

Подняться наверх