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4. LA DEFENSA DE LA MODA A TRAVÉS DEL DERECHO DE AUTOR 4.1. La importancia creciente del Derecho de Autor en el sector de la Moda

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− ¿Cuál es la relación que existe en su país entre el mundo del arte y la moda?

O Brasil sempre foi visto como um caldeirão cultural, fruto de intensos e contínuos fluxos imigratórios, desde a chegada dos portugueses, aliado às tradições dos povos nativos, potencializado com o desembarque de africanos trazidos pelos colonizadores. Mais recentemente, povos árabes, asiáticos e até latinos de países vizinhos imigraram para o Brasil, contribuindo para a composição de uma população nacional absolutamente criativa e com referências variadas de costumes.

Esta riqueza vinda do processo de construção cultural brasileiro refletiu também em sua arte, rica na mesma grandeza da variedade de suas raízes. Aliado a isto, tem-se que tanto a moda quanto a arte panoramicamente considerada, são partes de um complexo sistema antropológico, e ambas evolvem conceitos e valores estéticos. Assim, a moda é inegavelmente pedaço relevante desta colcha cultural, e certamente vista como uma forma de arte.

Interessante que, em linha com o resto do mundo, esta visão da moda como arte (pelo menos do que tange a itens de alta costura etc.) também é presente no Brasil, e já são comuns exposições em museus celebrando marcas, designers ou peças do vestuário; filmes, documentários e programas de televisão abordam o tema equiparando-o a outras expressões artísticas “clássicas”, lojas e marcas constroem seus pontos comerciais e expõem suas peças como obras em verdadeiras galerias de arte... A moda e a arte caminham juntas, de modo indiscutível.

– ¿Es el Derecho de autor el cauce natural para la protección de las creaciones del mundo de la moda?

Em nossa opinião, o direito de autor não é necessariamente o canal natural para a proteção das criações do direito da moda, muito embora possa ser útil neste sentido. Como fundamentação legal, importante frisar que a Lei de Direitos Autorais (n.º 9610/98) traz um rol enumerativo do que seriam as obras protegidas (artigo 7.º) e, na sequência, lista itens excluídos de proteção autoral (artigo 8.º). E, em nenhum dos dois artigos, há qualquer menção a itens da moda.

Diante desta lacuna legal, os tribunais nacionais já vêm aceitando a aplicação da Lei de Direitos Autorais para o mercado fashion, especialmente em casos de violação de itens sob os quais houve evidente esforço autoral na criação e que possuam claras características estéticas singulares (como na famosa decisão judicial no caso ‘Hermès x 248’, no qual o Judiciário brasileiro reconheceu proteção autoral à famosa bolsa Birkin da Hermès – processo TJ/SP 0187707-59.2010.8.26.0100).

Entende-se, ainda, que o mencionado artigo 7.º da Lei de Direitos Autorais, em seu inciso VIII (que confere proteção autoral pra “obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”) pode e deve ser usado por players deste mercado. Ora, é em gravuras e desenhos, por exemplo, que se começa a materializar a criação de um produto (item do vestuário, joia etc.).

Assim, se o objeto possui características originais e não funcionais per se, encontrando guarida na Lei de Direitos Autorais, este terá proteção autoral inequívoca. Como exemplos não exaustivos, tem-se não só estampas e padronagens, mas também vestidos equiparados a verdadeiras esculturas, ou itens que carregam em si elementos de artes plásticas, imagens, fotografias, itens de alta costura, cortados sob medida, joias e outros artigos que são a materialização da criatividade original de seus autores.

O direito autoral ainda é interessante forma de proteção para esta indústria ao passo que o registro, para que este direito seja reconhecido e aplicado, é dispensável. Em outras palavras, o titular não precisa obrigatoriamente buscar um dos órgãos que poderia realizar o ato declaratório registral (como a Biblioteca Nacional ou a Escola de Belas Artes), e caso necessário (tendo prova cabal de tal criação) poderá fazer o devido enforcement de tal direito nos tribunais, por exemplo.

Esta possibilidade de reconhecimento do direito mesmo sem um registro efetivo é interessante pela dinâmica do mercado da moda: um estilista cria em uma coleção diversos modelos, que nem sempre chegam às passarelas e que chegam, em ainda menor número, às lojas. E isto se repete alguma vezes por ano, o que tornaria o esforço registral um exercício caro e, em grande monta, inútil. Bastaria, então, o cuidado de criar uma cultura organizacional de registros internos de estudos e criações, datados, para uso futuro, se necessário.

− ¿Se da en su país el fenómeno de la “artistificación” de la moda consistente en la pretensión de elevar a la categoría de obra intelectual, diseños de productos de moda (prendas de vestir, joyas, accesorios)? En caso afirmativo, en lo posible, refiera algún ejemplo real. (Por ejemplo, exposiciones de prendas en museos, reivindicaciones públicas de diseñadores en este sentido o casos reales en los que se haya conseguido la protección por Derecho de autor de un producto de estas características).

O animus de elevar a moda à categoria de arte e obra intelectual não pode ser considerado novo no Brasil. Ainda em 1952, Pietro Maria Bardi, o criador do MASP (Museu de Arte de São Paulo) idealizou como uma equipe de artistas, artesãos e designers um desfile denominado “Moda brasileira”. Neste evento foram apresentadas 50 peças inspiradas na cultura e costumes populares brasileiros, assim como na nossa natureza. No trabalho de pesquisa e criação, os artistas incorporaram referências africanas e indígenas.

Desde então, inúmeros eventos, desfiles, apresentações e exposições seguiram tal linha, corretamente inserindo a moda em um pedestal artístico. Assim como nos grandes centros culturais do mundo, a credibilidade conquistada pela moda em solo nacional (ainda que em tese ela envolva bens perecíveis e de curta vida útil) a alçou a um status próximo a das demais artes visuais, permitindo que esta tomasse relevante espaço museológico. A mera presença de artigos do mercado fashion como itens de interesse em museus encerra qualquer discussão sobre uma visão “não artística” da moda, já que legitimaria esta como arte, inexoravelmente.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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