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4.4. La relación entre el Derecho de autor y el Diseño industrial

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− Explique el diferente objeto y la diferente finalidad de una y otra vía de protección.

− ¿Está definido y determinado en su legislación el ámbito de aplicación de una y otra protección?

− ¿Por cuál de estos sistemas se ha decantado su legislador nacional: ¿sistema de acumulación parcial de protecciones, sistema de unicidad del arte o sistema de separación de protecciones?

− ¿En qué sentido se ha pronunciado la doctrina y la jurisprudencia de su país al respecto?

− En lo posible, refiera los casos judiciales más relevantes.

− ¿Qué criterios son tenidos en cuenta para reconocer o denegar protección por Derecho de autor a un producto del mundo de la moda?

Já na comparação entre direitos autorais e a proteção conferida pelos desenhos industriais, a análise é mais sutil, pelas ricas discussões sobre os casos de criações intelectuais passiveis de dupla proteção. No mundo da moda, seriam numerosos os casos, já que estampas aplicadas a tecidos, por exemplo, além de itens de design e joias, que enquanto forma ornamental aplicada, mereceriam a tutela via desenho industrial e, enquanto obras originais e criações do espírito, poderiam ser concomitantemente tuteláveis por direito autoral.

A legislação nacional não veda expressamente a possibilidade de dupla proteção, embora a restrinja em alguns pontos, como no artigo 98 da Lei de Propriedade Industrial, que aduz que não é passível de proteção via desenho industrial uma obra de caráter puramente artístico. De toda sorte, a clara interseção de direitos em alguns casos e o silêncio da lei gera margem para vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, ora admitindo a possibilidade de dupla proteção, ora a entendendo como abuso de direito.

Assim, diante de uma omissão legal, o titular acabara fazendo uso da dupla proteção, se possível. Minimamente, optará pela que melhor lhe convém, considerando custos e tempo de processamento, por exemplo, ou a duração do direito. Na comparação direta entre direito autoral e desenho industrial, tem-se que nos primeiros o registro sequer é obrigatório, e o prazo de vigência, muito maior. Por outro lado, o registro de desenho industrial outorga um direito ao titular, o que lhe confere maior força e poder de combate contra violações, especialmente no Judiciário.

Parte da doutrina entende que há abuso de direito no simples ato de manipulação das opções protetivas disponíveis, com fundamento no artigo 187 do Código Civil, que dispõe que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, argumenta-se que a escolha de uma via de proteção deveria significar a desistência de outra, inclusive pois as constantes distorções e aproveitamento exagerado das formas protetivas poderia significar uma repressão à livre concorrência e ao amplo acesso ao conhecimento.

Por outro lado, sólida corrente doutrinária entende pela possibilidade da dupla proteção, já que ambas as figuras jurídicas orbitariam em torno do mesmo objeto, mas cumprindo funções diferentes. As universais Teoria da Unidade da Arte (de origem francesa) e a Teoria da Dissociabilidade (forte na Itália) são aplicadas em tal racional, ainda que não expressamente refletidas na lei brasileira. Pela primeira teoria, entende-se que o fato de uma obra de arte ter aplicação industrial não a descaracteriza enquanto criação artística (ou seja, dupla proteção possível) e, pela segunda, sendo possível que o valor artístico da obra se desassocie do caráter industrial do produto a que estiver sobreposta, a proteção pelas duas vias é plenamente aceita.

A discussão doutrinária reverbera nos Judiciário brasileiro, que já tratou do tema em diversas oportunidades, mas sem estabelecer posição definitiva, ora admitindo dupla proteção em propriedade intelectual, ora interpretando a possibilidade com desconfiança.

Aqui, opina-se que eventuais abusos de direito e casos de má-fé devem ser combatidos, mas de forma específica. Diante de um mundo em constante evolução e, mais especificamente, em uma indústria da moda com suas particularidades únicas, é de alta importância que existam novas formas de interpretação e exploração dos institutos da propriedade intelectual, que não devem ser obstados por regras gerais e genéricas. Garante-se assim ao titular de direitos neste mercado o desempenho de suas atividades de forma mais tranquila, estimulando a constante criação, assegurando-lhe as proteções devidas e, também, mais instrumentos contra eventuais infrações.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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