Читать книгу Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law) - Enrique Ortega Burgos - Страница 114
4.3. La relación entre el derecho de autor y el Derecho de marcas en el sector de la moda
Оглавление− Explique el diferente objeto y la diferente finalidad de una y otra vía de protección. (Por ejemplo, el objeto del Derecho de autor en un producto de moda es la creación artística en que consiste el propio producto, mientras que el objeto de una marca no suele ser el producto mismo sino el signo distintivo bajo el que se comercializa).
– ¿Hay casos en los que, en relación a un producto del sector de la moda, el Derecho de autor y la marca recaen sobre el mismo objeto? (Por ejemplo, los casos en los que el signo distintivo está conformado por elementos que integran el propio producto; las llamadas marcas de forma).
− En lo posible, refiera ejemplos reales de su país.
Dentre as opções legais, é imperioso que se entenda a diferença fundamental entre as proteções disponíveis. Comparando-se marcas e direito autoral, tem-se que pelas primeiras são protegidos signos distintivos, que tenham o condão de emitir mensagens de qualidade, origem etc. de um determinado produto ou serviço. Assim, as marcas são apostas aos produtos (como os logotipos de marcas de moda em seus itens do vestuário, por exemplo). Já a proteção por direito de autor usualmente se daria para o item em si, considerado no seu todo, o próprio produto. Isto, pois esta protegeria desenhos e modelos, concebidos para conferir ao objeto uma qualidade artística ou esteticamente de bom gosto, e não necessariamente para distingui-lo de outros similares ou do mesmo gênero.
Todavia, se tais características protegidas pela via autoral acabam cumprindo a função de distinguir no comércio o artigo de outros semelhantes de procedência diversa, pelas suas particularidades, a proteção pode ser dupla, já que o direito autoral declarado para um objeto pode ser cumulado com uma proteção marcária obtida no INPI.
Embalagens de perfume, por exemplo, podem ser um exemplo clássico: estas poderiam ser protegidas pelo regime de proteção às obras artísticas e, simultaneamente, se são distintivas e assim usadas pelo titular para distinguir e individualizar seu produto, a proteção como marca tridimensional seria igualmente possível (e até, no limite, cumulada com proteção por desenho industrial, alcançando-se uma tripla proteção).