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4.2. La diferenciación con respecto a otras figuras jurídicas colindantes

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− ¿Cuáles son los requisitos que exige su legislación para proteger una determinada creación intelectual por Derecho de autor?

A Lei de Direitos Autorais traz de forma bastante clara os limites de seu alcance, mencionando que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, segundo seu artigo sétimo, que segue então listando de modo não taxativo, tal como a Convenção de Berna o faz, as obras passiveis de proteção. Já em seu artigo oitavo são trazidos objetos não passiveis de proteção por direitos autorais (e, com já visto acima, nenhum dos dois artigos faz referência expressa a itens da moda).

Também, ainda que a Lei de Direitos Autorais não seja explícita neste sentido, dois aspectos são fundamentais para que se determine se uma obra possui a proteção autoral: originalidade e criatividade. Sem a conjunção destes elementos, ainda que expressamente autorizado pelo artigo sétimo da Lei, um objeto pode não ser passível de proteção por direito do autor.

Em suma, a Lei exige a materialização da obra por uma pessoa física, que fixará esta obra em qualquer suporte, não necessariamente de forma inédita, mas sim de modo individual e original, com base em sua própria criatividade.

− ¿Qué vías alternativas al Derecho de autor existen para la protección de estas creaciones?

− ¿Qué factores es preciso tomar en consideración a la hora de elegir una u otra vía? (por ejemplo, el destino del producto, el bien inmaterial que se quiere proteger: la apariencia del producto, la inversión empresarial, la utilidad o ventaja técnica del producto...o las conductas frente a las cuales se quiere proteger el producto).

Uma vez entendida como não adequada a proteção autoral, os esforços de reflexão sobre as proteções possíveis recairiam inicialmente sobre os diretos de propriedade industrial. Como já discorrido acima, as marcas podem ser uma boa alternativa para os players da moda, caso as criações per se possam ser claramente utilizadas para identificar origem e qualidade, distinguindo-a de outras. Se contiverem aspectos funcionais, patentes e modelos de utilidade se tornam valiosas opções. Por outro lado, caso se cumpra o requisito originalidade da Lei de Propriedade Industrial, pode a criação ser enquadrada e protegida como desenho industrial, em seu aspecto estético-ornamental.

Obviamente, mais de uma proteção pode recair sobre o mesmo objeto. Assim, se o titular quiser proteger o aspecto funcional de um novo fecho de roupas, por exemplo, poderia buscar a proteção patentária, e se este fecho fosse tão distintivo a ponto de exercer função marcária, assim também poderia ser protegido. Mais, o seu aspecto ornamental poderia, ao mesmo tempo, ser protegido por desenho industrial, e o ato criativo de impressão original da personalidade do autor, merecedor de proteção autoral. A escolha então de uma ou mais vias de proteção deve ser resultado de uma análise crítica do objeto a ser protegido, a ser apreciado em suas características funcionais e estéticas, considerando-se ainda sua vida útil, seu uso pretendido, territórios, etc.

Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law)

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